Acidente de trabalho
É o acidente ocorrido no exercício do trabalho, que causa lesão corporal ou perturbação funcional com perda ou redução da capacidade — e também o acidente de trajeto e aquele sofrido no local de trabalho por agressão, desabamento ou contaminação. Gera direito a benefício acidentário, FGTS durante o afastamento, estabilidade de doze meses após o retorno e, havendo culpa do empregador, indenização por danos morais, estéticos e materiais, inclusive pensionamento.
Arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/91; art. 7º, XXVIII, da CF; arts. 927 e 950 do Código Civil
A CAT é o primeiro documento — e não depende da empresa
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deve ser emitida pela empresa até o primeiro dia útil seguinte ao acidente. Se ela não emitir, a lei autoriza que a CAT seja apresentada pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico assistente ou por qualquer autoridade pública. Sem CAT, o INSS tende a conceder benefício comum em lugar do acidentário — e é justamente o acidentário que assegura a estabilidade e o recolhimento do FGTS durante o afastamento.
Dois caminhos que correm em paralelo
O acidente de trabalho abre duas frentes distintas, que não se confundem e não se excluem: perante o INSS, o benefício por incapacidade e, se houver sequela permanente que reduza a capacidade, o auxílio-acidente; e perante o empregador, na Justiça do Trabalho, a reparação civil quando houve dolo ou culpa — falta de EPI, máquina sem proteção, treinamento inexistente, jornada exaustiva, ausência de fiscalização.
O que se pede na ação contra o empregador
- Dano moral — pelo sofrimento, pela dor e pela violação da integridade física;
- Dano estético — por cicatrizes, amputações e deformidades, cumulável com o moral;
- Dano material — despesas médicas, medicamentos, transporte, tratamentos e adaptações;
- Pensionamento — quando há redução permanente da capacidade de trabalho, na forma do art. 950 do Código Civil, com possibilidade de pagamento em parcela única;
- Estabilidade e salários — quando a dispensa ocorreu dentro dos doze meses de garantia.
Atividade de risco: a responsabilidade pode ser objetiva
Em regra, o empregador responde por culpa. Mas quando a atividade é de risco acentuado — eletricidade, altura, transporte, máquinas pesadas, segurança armada —, admite-se a responsabilidade objetiva, com base no parágrafo único do art. 927 do Código Civil: nesse caso, discute-se o nexo entre o dano e a atividade, e não a existência de descuido.
O que reunir
CAT, prontuários, atestados e relatórios médicos, exames de imagem, receitas e notas de despesas, comunicações internas, ficha de entrega de EPI, PGR e PCMSO, boletim de ocorrência no acidente de trajeto, fotografias do local e do equipamento, além dos nomes dos colegas que presenciaram o fato.
Arts. 19 a 23 e 86 da Lei nº 8.213/91; art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90; art. 118 da Lei nº 8.213/91; art. 7º, XXVIII, da CF; arts. 186, 927 e 950 do Código Civil.