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Direito do Trabalho · Defesa do empregado

Seu trabalho tem valor. Seus direitos têm defesa.

A Advocacia Parronchi atua em Direito do Trabalho na defesa de quem é empregado: reconhecimento de vínculo, verbas rescisórias, horas extras e jornada, adicionais de insalubridade e periculosidade, acidente de trabalho e doença ocupacional, assédio moral e sexual, rescisão indireta, reversão de justa causa e as garantias de emprego. Do levantamento das provas ainda durante o contrato até a execução da sentença.

Atendimento presencial em Jaú/SP e on-line em todo o Brasil

O que a lei garante a quem trabalha

Os direitos do trabalhador estão na Constituição Federal (art. 7º) e na Consolidação das Leis do Trabalho, e não dependem do que foi combinado de boca nem do que está escrito no contrato: pela regra do art. 9º da CLT, é nulo o ajuste feito para desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista. O que vale é o que de fato aconteceu no dia a dia do trabalho — o chamado princípio da primazia da realidade.

É por isso que tantas situações que parecem “normais” são, na verdade, irregulares: o registro que nunca foi feito, o contrato de pessoa jurídica assinado para quem trabalha como empregado, o cartão de ponto que sempre bate no horário exato, o intervalo de almoço marcado mas não usufruído, o adicional de insalubridade que a empresa deixou de pagar porque “forneceu o EPI”, a alta do INSS sem retorno ao trabalho e sem salário.

O outro lado dessa moeda é a prova. Direito reconhecido é direito demonstrado — com documentos, testemunhas, perícia ou registros que o próprio trabalhador guardou. Boa parte das reclamações trabalhistas se perde não porque o direito não existia, mas porque não sobrou como provar. Por isso o trabalho do escritório começa, sempre que possível, antes do fim do contrato: orientando o que guardar, como registrar e o que solicitar por escrito.

As situações que o escritório examina com mais frequência são estas:

  • Verbas rescisórias não pagas ou pagas a menos
  • Horas extras, banco de horas e intervalos
  • Trabalho sem registro em carteira
  • Pejotização e falso autônomo
  • Acidente de trabalho e doença ocupacional
  • Limbo previdenciário — alta do INSS sem retorno
  • Insalubridade e periculosidade
  • Assédio moral e assédio sexual
  • Justa causa aplicada sem motivo
  • Rescisão indireta — a “justa causa do patrão”
  • Garantias de emprego (gestante, acidentária, CIPA)
  • FGTS não recolhido e multa de 40%
  • Conferência de acordos e de cálculos — antes de assinar, para saber exatamente o que está sendo quitado

Nosso compromisso é explicar o cenário real: o que a lei assegura, o que é possível provar, quanto tempo o caminho tende a levar e quais são os riscos. A decisão de ajuizar, de negociar ou de aguardar continua sendo do cliente — tomada com informação, e não no escuro.

Direitos e teses do trabalhador

Um panorama das discussões trabalhistas mais frequentes de quem é empregado, com explicação em linguagem acessível e a respectiva base legal. Os requisitos indicados são os gerais: o enquadramento concreto depende dos fatos, dos documentos e da prova disponível em cada caso. Em cada quadro, o botão “Saiba mais” abre o detalhamento do tema.

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Saúde e segurança

Acidente de trabalho

É o acidente ocorrido no exercício do trabalho, que causa lesão corporal ou perturbação funcional com perda ou redução da capacidade — e também o acidente de trajeto e aquele sofrido no local de trabalho por agressão, desabamento ou contaminação. Gera direito a benefício acidentário, FGTS durante o afastamento, estabilidade de doze meses após o retorno e, havendo culpa do empregador, indenização por danos morais, estéticos e materiais, inclusive pensionamento.

Arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/91; art. 7º, XXVIII, da CF; arts. 927 e 950 do Código Civil

A CAT é o primeiro documento — e não depende da empresa

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deve ser emitida pela empresa até o primeiro dia útil seguinte ao acidente. Se ela não emitir, a lei autoriza que a CAT seja apresentada pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico assistente ou por qualquer autoridade pública. Sem CAT, o INSS tende a conceder benefício comum em lugar do acidentário — e é justamente o acidentário que assegura a estabilidade e o recolhimento do FGTS durante o afastamento.

Dois caminhos que correm em paralelo

O acidente de trabalho abre duas frentes distintas, que não se confundem e não se excluem: perante o INSS, o benefício por incapacidade e, se houver sequela permanente que reduza a capacidade, o auxílio-acidente; e perante o empregador, na Justiça do Trabalho, a reparação civil quando houve dolo ou culpa — falta de EPI, máquina sem proteção, treinamento inexistente, jornada exaustiva, ausência de fiscalização.

O que se pede na ação contra o empregador

  • Dano moral — pelo sofrimento, pela dor e pela violação da integridade física;
  • Dano estético — por cicatrizes, amputações e deformidades, cumulável com o moral;
  • Dano material — despesas médicas, medicamentos, transporte, tratamentos e adaptações;
  • Pensionamento — quando há redução permanente da capacidade de trabalho, na forma do art. 950 do Código Civil, com possibilidade de pagamento em parcela única;
  • Estabilidade e salários — quando a dispensa ocorreu dentro dos doze meses de garantia.

Atividade de risco: a responsabilidade pode ser objetiva

Em regra, o empregador responde por culpa. Mas quando a atividade é de risco acentuado — eletricidade, altura, transporte, máquinas pesadas, segurança armada —, admite-se a responsabilidade objetiva, com base no parágrafo único do art. 927 do Código Civil: nesse caso, discute-se o nexo entre o dano e a atividade, e não a existência de descuido.

O que reunir

CAT, prontuários, atestados e relatórios médicos, exames de imagem, receitas e notas de despesas, comunicações internas, ficha de entrega de EPI, PGR e PCMSO, boletim de ocorrência no acidente de trajeto, fotografias do local e do equipamento, além dos nomes dos colegas que presenciaram o fato.

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Doença ocupacional

Doença laboral

A lei equipara ao acidente de trabalho a doença profissional, própria de determinada atividade, e a doença do trabalho, adquirida em razão das condições em que o serviço é prestado. Entram aqui as lesões por esforço repetitivo, os problemas de coluna, a perda auditiva induzida por ruído, as dermatoses, as doenças respiratórias e também o adoecimento psíquico — ansiedade, depressão e esgotamento profissional ligados ao trabalho.

Arts. 20 e 21-A da Lei nº 8.213/91 (nexo técnico epidemiológico)

O nexo com o trabalho é o coração da discussão

Diferente do acidente, que tem data e hora, a doença ocupacional se instala aos poucos — e a empresa quase sempre sustenta que a causa é degenerativa, da idade ou da vida particular. A lei ajuda o trabalhador em dois pontos. Primeiro, basta que o trabalho seja concausa: não é preciso que ele seja a única origem do problema, sendo suficiente que tenha contribuído para desencadear ou agravar a doença. Segundo, existe o nexo técnico epidemiológico: havendo correlação entre a doença e o ramo de atividade da empresa, o nexo é presumido, cabendo à empresa demonstrar o contrário.

Também vale para o adoecimento mental

Metas inalcançáveis, jornadas extenuantes, cobrança humilhante, exposição pública a rankings, assédio e ameaça constante de demissão podem gerar transtorno de ansiedade, depressão e esgotamento profissional. A prova se faz com relatórios psiquiátricos e psicológicos, histórico de afastamentos, registros das cobranças e depoimento de colegas.

O que a doença ocupacional gera

  • Benefício por incapacidade de natureza acidentária, com FGTS recolhido durante o afastamento;
  • Estabilidade de doze meses após a cessação do benefício, quando houve afastamento superior a quinze dias;
  • Indenização por danos morais e materiais, se o ambiente de trabalho contribuiu para o adoecimento;
  • Pensionamento, na hipótese de redução permanente da capacidade laboral;
  • Custeio de tratamento e reembolso de despesas médicas comprovadas.

Doença constatada depois da dispensa

É comum o trabalhador descobrir a lesão semanas ou meses depois de sair da empresa. A jurisprudência trabalhista reconhece a garantia de emprego também nessa hipótese, quando se constata, após a dispensa, doença profissional que guarda relação de causalidade com a função exercida (Súmula nº 378, II, do TST).

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Sem salário e sem benefício

Limbo previdenciário

Acontece quando o INSS dá alta e considera o trabalhador apto, mas o médico da empresa o considera inapto e não permite o retorno ao serviço. O empregado fica no vácuo: sem benefício, porque foi cessado, e sem salário, porque não está trabalhando. A jurisprudência trabalhista responsabiliza o empregador por esse período, com o pagamento dos salários e demais parcelas do intervalo, e reconhece, conforme o caso, o dano moral.

Arts. 2º, 4º, 471 e 476 da CLT; art. 60 da Lei nº 8.213/91

Por que a conta é do empregador

Cessado o benefício, cessa a suspensão do contrato de trabalho: a partir daí o vínculo volta a produzir efeitos, e o empregado tem o dever de se apresentar e o direito de ser recebido. Se a empresa recusa o retorno com base no seu próprio serviço médico, é ela — e não o trabalhador — quem assume o risco dessa divergência técnica, respondendo pelos salários do período em que impediu a prestação do serviço.

O caminho prático, na ordem certa

  • Guarde a comunicação de alta do INSS, com a data de cessação do benefício;
  • Apresente-se ao trabalho na data seguinte à cessação e exija comprovante da apresentação;
  • Peça por escrito o resultado do exame de retorno ao trabalho e a razão da recusa — mensagem ou e-mail servem;
  • Não peça demissão nem assine acordo enquanto a situação não estiver resolvida;
  • Avalie o recurso contra a alta no INSS e o pedido de prorrogação, que correm em paralelo;
  • Procure orientação de imediato: cada mês sem salário é um mês de dívida acumulada em casa.

Duas variações da mesma armadilha

A primeira é a empresa que manda o empregado voltar ao INSS indefinidamente, sem registrar nada. A segunda é a empresa que aceita o retorno, mas o coloca em função incompatível com a limitação — hipótese em que o dever legal é de readaptação, e não de exigir a mesma tarefa que causou o adoecimento. Nos dois casos, a orientação prática é a mesma: documentar cada tentativa de retorno.

O que se pede em juízo

Salários e reflexos de todo o período de limbo, manutenção do plano de saúde durante o afastamento (Súmula nº 440 do TST), reintegração ou readaptação em função compatível e, quando a recusa foi prolongada e deixou a família sem renda, indenização por dano moral.

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Fraude na contratação

Pejotização

É a exigência de que o trabalhador abra uma empresa — ou assine contrato de autônomo, de cooperado ou de parceiro — para exercer atividade que, na prática, é de empregado. Presentes pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, o vínculo existe, independentemente do papel assinado, e o reconhecimento gera todas as verbas do período: férias, 13º, FGTS, horas extras, adicionais e anotação na carteira.

Arts. 2º, 3º, 9º e 442-B da CLT

Os quatro elementos que revelam o emprego

  • Pessoalidade — quem presta o serviço é sempre a mesma pessoa, que não pode se fazer substituir por outra;
  • Habitualidade — o trabalho é contínuo, integrado à rotina da empresa, e não eventual;
  • Subordinação — há ordens, escala, metas, controle de horário, uniforme, sistema de registro, advertência;
  • Onerosidade — o pagamento é a contrapartida do trabalho, com valor e periodicidade definidos.

Presentes esses elementos, é irrelevante o nome dado ao contrato: prevalece o que aconteceu de fato, e o ajuste feito para afastar a lei trabalhista é nulo (art. 9º da CLT).

Nem toda contratação por CNPJ é fraude

Há prestação de serviço autônoma legítima, com liberdade de organização, ausência de subordinação, contratação por resultado e possibilidade de recusar demandas. A CLT admite expressamente a contratação de autônomo, com ou sem exclusividade (art. 442-B). A fraude aparece quando a forma jurídica serve apenas para reduzir custo, transferindo ao trabalhador encargos, riscos e a própria proteção legal — e é essa distinção que o exame do caso concreto precisa fazer com honestidade.

O que costuma comprovar a fraude

Mensagens com ordens diretas e cobranças de horário; escalas e planilhas de plantão; acesso a sistema interno com login pessoal; e-mail corporativo; crachá e uniforme; treinamentos obrigatórios; participação em reuniões de equipe; notas fiscais emitidas sempre para o mesmo contratante e em valor fixo; abertura do CNPJ na mesma data da admissão, muitas vezes com contador indicado pela empresa.

O tema está sob exame do Supremo Tribunal Federal

A licitude da contratação de pessoa jurídica ou de autônomo para a prestação de serviços — e o ônus de provar a fraude — é objeto de repercussão geral pendente de julgamento definitivo no STF (Tema 1389 — ARE nº 1.532.603), que já chegou a suspender nacionalmente os processos sobre o assunto. O desfecho poderá alterar o tratamento desses casos, o que reforça a necessidade de análise individual e atualizada antes de qualquer decisão.

O que se pede no reconhecimento

Anotação do contrato na CTPS com as datas reais, verbas rescisórias do período, férias com um terço, 13º salários, FGTS com a multa de 40% quando houver dispensa, horas extras e adicionais, além do recolhimento das contribuições previdenciárias — o que também repercute na futura aposentadoria.

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Reconhecimento de vínculo

Trabalho sem registro

A anotação na carteira de trabalho é obrigação da empresa, com prazo de cinco dias úteis contados da admissão. Trabalhar por fora, no contrato de gaveta ou na informalidade não retira nenhum direito: reconhecido o vínculo em juízo, a empresa deve registrar o período e pagar tudo o que deixou de pagar — férias, 13º, FGTS, horas extras, adicionais e verbas rescisórias —, além de recolher as contribuições previdenciárias que faltam para a aposentadoria.

Arts. 3º, 13, 29, 41 e 47 da CLT

O prejuízo é maior do que parece

A falta de registro não apaga apenas as verbas do contrato. Ela retira do trabalhador o FGTS, o seguro-desemprego, o acesso ao auxílio por incapacidade e ao salário-maternidade e, no longo prazo, tempo de contribuição para a aposentadoria — período que, décadas depois, aparecerá como lacuna no CNIS e exigirá ação própria para ser reconhecido.

Como se prova um vínculo que ninguém anotou

  • Testemunhas — colegas, clientes e fornecedores que viram a rotina de trabalho: é a prova mais comum e frequentemente a decisiva;
  • Mensagens e e-mails com ordens, escalas, cobranças e pedidos de cobertura de turno;
  • Comprovantes de pagamento — transferências, recibos e depósitos com a mesma periodicidade;
  • Registros de presença — fotos no local, crachá, uniforme, acesso a sistema, listas de assinatura;
  • Documentos com o seu nome — notas, ordens de serviço, relatórios, romaneios, checklists;
  • Redes sociais da empresa, quando apresentam o trabalhador como parte da equipe.

A regra sobre o ônus da prova

Se a empresa admite a prestação de serviços, mas nega o emprego alegando trabalho autônomo, eventual ou de sócio, é dela o encargo de demonstrar essa outra natureza — porque o fato central, a prestação do serviço, já está confessado. Essa distribuição costuma ser decisiva para o resultado.

Situações frequentes

Metade registrada e metade por fora, com salário complementado em espécie; registro iniciado meses depois da admissão real; trabalho como ajudante de familiar em empresa de terceiro; contratação por interposta pessoa; empregado doméstico sem registro, hoje protegido pela Lei Complementar nº 150/2015.

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Fim do contrato

Verbas rescisórias

São as parcelas devidas quando o contrato termina, e variam conforme o motivo da saída. Na dispensa sem justa causa, o trabalhador recebe saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com um terço, 13º proporcional, saque do FGTS com multa de 40% e as guias do seguro-desemprego. O pagamento tem prazo de dez dias; atrasado, gera multa equivalente a um salário do empregado.

Arts. 477 e 487 da CLT; art. 18 da Lei nº 8.036/90; Lei nº 12.506/2011

O que muda conforme o motivo da saída

  • Dispensa sem justa causa — todas as verbas, mais aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque integral e seguro-desemprego;
  • Pedido de demissão — saldo, férias e 13º proporcionais; sem aviso indenizado, sem multa, sem saque e sem seguro-desemprego;
  • Justa causa — apenas saldo de salário e férias vencidas com um terço;
  • Rescisão indireta — os mesmos direitos da dispensa sem justa causa, reconhecidos em juízo;
  • Acordo do art. 484-A — metade do aviso prévio, 20% de multa do FGTS, saque de até 80% e nenhum seguro-desemprego;
  • Contrato por prazo determinado — regras próprias, inclusive indenização pelo rompimento antecipado (arts. 479 e 480 da CLT).

O aviso prévio é proporcional ao tempo de casa

São trinta dias, acrescidos de três dias por ano completo de serviço na mesma empresa, até o limite de noventa dias (Lei nº 12.506/2011). O acréscimo beneficia o empregado dispensado. O aviso indenizado projeta o fim do contrato, repercutindo em férias, 13º e no prazo das garantias de emprego.

Onde a conta costuma estar errada

Média de horas extras, comissões e adicionais não integrada ao aviso, às férias e ao 13º; adicional de insalubridade ou periculosidade fora da base de cálculo; descanso semanal sobre horas extras; férias em dobro não pagas; FGTS com meses faltantes; desconto indevido de aviso não cumprido; acerto de valores em espécie sem recibo. Por isso a conferência da rescisão não é formalidade: é a etapa em que se descobre o que ficou de fora.

Assinar o termo não é abrir mão de nada

A quitação vale apenas quanto às parcelas e valores expressamente discriminados no recibo (Súmula nº 330 do TST). Assinar o termo para receber o que a empresa depositou não impede a cobrança das diferenças — mas exige atenção o instrumento que traz cláusula de quitação ampla de todo o contrato, que deve ser analisado antes da assinatura.

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Jornada de trabalho

Horas extras

A jornada normal é de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. O que exceder deve ser pago com adicional de, no mínimo, 50% — e as horas habituais repercutem no descanso semanal, nas férias, no 13º, no aviso prévio e no FGTS. Quando a empresa não apresenta os controles de ponto, ou apresenta registros sempre idênticos, a jornada indicada pelo trabalhador passa a ser presumida verdadeira.

Art. 7º, XIII e XVI, da CF; arts. 58, 59 e 74 da CLT; Súmula nº 338 do TST

Prova: quem tem o dever de registrar a jornada é a empresa

O estabelecimento com mais de vinte empregados é obrigado a registrar a jornada. Não apresentados os controles em juízo, presume-se verdadeira a jornada indicada na petição inicial, presunção que a empresa pode afastar por prova em contrário (Súmula nº 338, I, do TST). Cartões com horários invariáveis também são desconsiderados, invertendo-se o ônus da prova (item III da mesma súmula).

As situações que mais aparecem

  • Ponto que não registra a realidade — marca-se a saída e continua-se trabalhando, ou marca-se o intervalo que nunca houve;
  • Banco de horas irregular — sem acordo válido, sem controle claro ou com saldo que nunca é compensado;
  • Trabalho depois do expediente — mensagens, e-mails e chamadas fora do horário, hoje facilmente demonstráveis;
  • Cargo de confiança presumido — o simples título de gerente não afasta o direito, sendo necessário poder real de decisão e gratificação de função;
  • Escala 12x36 — válida quando ajustada na forma da lei, mas frequentemente descumprida na prática;
  • Tempo à disposição — troca de uniforme exigida na empresa, revista e reunião antes do turno; para os fatos anteriores à reforma de 2017, o entendimento era mais amplo (Súmula nº 366 do TST) e alcançava o deslocamento em transporte fornecido pelo empregador, extinto para o período posterior (arts. 4º, § 2º, e 58, § 2º, da CLT).

Os reflexos, que dobram a conta

Horas extras habituais integram a remuneração e repercutem em descanso semanal remunerado, férias com um terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. É comum a ação discutir mais valor em reflexos do que na própria hora extra — e é por isso que o cálculo precisa ser feito parcela por parcela, mês a mês.

O que guardar durante o contrato

Cópias ou fotografias dos cartões e espelhos de ponto, escalas, planilhas de produção, registros de acesso ao sistema, mensagens de grupo de trabalho com horário visível, registros de aplicativos de rota e de entrega, além dos nomes de colegas que cumpriam a mesma jornada.

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Adicional legal

Adicional noturno

O trabalho urbano entre 22h e 5h é remunerado com acréscimo de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna, e cada hora noturna é contada como 52 minutos e 30 segundos — ou seja, sete horas de relógio equivalem a oito horas de jornada. No trabalho rural, o adicional é de 25%, com horários próprios para a lavoura e para a pecuária. Pago com habitualidade, integra o salário para todos os efeitos.

Art. 7º, IX, da CF; art. 73 da CLT; art. 7º da Lei nº 5.889/73; Súmula nº 60 do TST

A hora reduzida é o detalhe que mais se perde na folha

A lei considera que cada hora do período noturno tem 52 minutos e 30 segundos. Quem trabalha das 22h às 5h cumpre sete horas de relógio, mas oito horas de jornada — e a oitava, se a jornada contratual for de sete, é hora extra. Muitas empresas pagam o adicional de 20% e simplesmente ignoram a redução, o que gera diferença todos os meses.

Jornada noturna prorrogada

Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, o adicional é devido também quanto às horas prorrogadas — quem entra às 22h e sai às 7h recebe o adicional sobre toda a jornada, e não apenas até as 5h (Súmula nº 60, II, do TST, com apoio no art. 73, § 5º, da CLT).

Horários no trabalho rural

  • Lavoura — das 21h às 5h;
  • Pecuária — das 20h às 4h;
  • Adicional — 25% sobre a remuneração normal, sem redução da hora.

Habitualidade e reflexos

Pago habitualmente, o adicional noturno integra a remuneração e repercute em horas extras, descanso semanal, férias com um terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS (Súmula nº 60, I, do TST). Também é devido nas férias e no 13º pela média do período. A supressão do trabalho noturno faz cessar o adicional para o futuro, mas não autoriza a cobrança retroativa do que foi pago.

O que conferir no holerite

Se há rubrica específica de adicional noturno; se o percentual incide sobre o valor correto da hora, já considerada a hora reduzida; se as horas extras noturnas foram pagas com os dois acréscimos; e se o adicional aparece na base de cálculo das férias, do 13º e do FGTS.

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Intervalo de refeição

Intervalo intrajornada

Em jornada superior a seis horas, o intervalo para refeição e descanso é de, no mínimo, uma hora; em jornada entre quatro e seis horas, de quinze minutos. Não concedido, total ou parcialmente, o período suprimido deve ser pago com acréscimo de 50%. O intervalo existe para proteger a saúde: almoçar em quinze minutos ao lado da máquina, com o celular de plantão, não é intervalo — é trabalho.

Art. 71 da CLT; art. 71, § 4º, da CLT; Súmula nº 437 do TST

Duas regras, conforme a data do contrato

Para os fatos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017, a redação atual do art. 71, § 4º, da CLT determina o pagamento apenas do período efetivamente suprimido, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória. Para os fatos anteriores, aplica-se o entendimento da Súmula nº 437 do TST: a concessão parcial gera o pagamento de uma hora integral, com natureza salarial e reflexos nas demais parcelas. Em contratos longos, é comum que as duas regras incidam em períodos diferentes da mesma ação.

Intervalo anotado, mas não usufruído

É a situação mais frequente: o cartão de ponto registra a hora de almoço, mas o trabalhador permanece atendendo cliente, respondendo mensagem, vigiando a produção ou fazendo entrega. A prova se faz por testemunhas, por registros de atendimento no horário do intervalo, por mensagens trocadas nesse período e por dados de sistema — e, uma vez demonstrada, o registro formal perde valor.

O que a norma coletiva pode e o que não pode

Convenção ou acordo coletivo pode reduzir o intervalo para trinta minutos em jornadas superiores a seis horas (art. 611-A, III, da CLT). Não pode, porém, suprimi-lo por completo nem trocá-lo por dinheiro como cláusula geral — a saúde e a segurança do trabalho não são objeto de livre negociação.

Situações com regra própria

  • Digitação e trabalho contínuo em terminal — pausas específicas previstas em norma regulamentadora;
  • Câmara frigorífica e ambiente artificialmente frio — intervalo de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos (art. 253 da CLT);
  • Mulher e menor — intervalo de quinze minutos antes do início da jornada extraordinária (art. 384 da CLT, para os fatos alcançados por sua vigência);
  • Motorista profissional — regras próprias de direção, espera e descanso.
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Descanso entre turnos

Intervalo entre jornadas

Entre o fim de uma jornada e o início da seguinte devem existir, no mínimo, onze horas consecutivas de descanso — e, na semana, mais vinte e quatro horas de repouso, preferencialmente no domingo. Descumprido o intervalo, o período suprimido é pago como hora extra. É a irregularidade típica do dobrado de turno, da troca de escala de última hora e do retorno antecipado para cobrir falta de colega.

Arts. 66 e 67 da CLT; Súmula nº 110 do TST; OJ nº 355 da SDI-1 do TST

Como se calcula o que é devido

Se o trabalhador encerra a jornada às 23h e retorna às 6h, descansou sete horas: as quatro horas faltantes são remuneradas como serviço extraordinário, por aplicação analógica da regra do intervalo intrajornada (Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST). Não se trata de multa, e sim de pagamento de tempo — o que significa que os reflexos habituais também são devidos.

O repouso semanal e o regime de revezamento

No trabalho em turnos de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas, devem ser remuneradas como extraordinárias (Súmula nº 110 do TST). Também é irregular a escala que faz o repouso semanal recair sempre depois do sétimo dia consecutivo de trabalho.

Onde isso acontece com mais frequência

  • Dobra de turno — sair às 22h e voltar às 6h para cobrir ausência;
  • Escala 6x1 e 12x36 mal aplicadas, com trocas de turno sem o descanso legal;
  • Plantões e sobreavisos encadeados no mesmo fim de semana;
  • Motoristas e operadores em rota longa, com retorno imediato;
  • Saúde e segurança — troca de turno da noite para a manhã do dia seguinte.

Por que vale discutir

Além do valor devido, o desrespeito reiterado ao descanso é elemento importante na demonstração de jornada exaustiva — o que pode fundamentar tanto o pedido de indenização por dano moral quanto, em casos graves, a própria rescisão indireta do contrato.

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Descanso semanal

Repouso semanal remunerado

Todo trabalhador tem direito a vinte e quatro horas consecutivas de descanso por semana, preferencialmente no domingo, sem prejuízo do salário. Trabalhado o dia de repouso sem a devida folga compensatória, a remuneração é paga em dobro. E o repouso concedido somente após o sétimo dia consecutivo de trabalho também gera pagamento em dobro, ainda que a folga tenha existido.

Art. 7º, XV, da CF; arts. 67 a 70 da CLT; Lei nº 605/49; Súmula nº 146 do TST

Duas irregularidades diferentes, ambas pagas em dobro

A primeira é o trabalho no dia de repouso ou no feriado sem folga compensatória: a remuneração desse dia é devida em dobro, sem prejuízo do pagamento do próprio repouso (Súmula nº 146 do TST). A segunda é mais sutil e passa despercebida em escalas mal montadas: quando a folga só chega depois do sétimo dia consecutivo de trabalho, o repouso já foi violado, e o dia é igualmente pago em dobro (Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1 do TST).

Onde isso aparece com mais frequência

  • Escala 6x1 mal aplicada — a folga que “anda” na semana e acaba caindo no oitavo ou nono dia;
  • Comércio — trabalho aos domingos sem que o repouso coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas (art. 6º da Lei nº 10.101/2000);
  • Feriados trabalhados sem compensação nem pagamento em dobro;
  • Cobertura de falta de colega no dia da própria folga, sem nova folga em substituição;
  • Banco de horas usado para “compensar” o repouso, o que a lei não autoriza.

O reflexo que quase sempre falta na conta

Horas extras, adicional noturno, comissões e prêmios habituais aumentam o valor do repouso semanal, porque ele é remunerado pela média do que se ganhou na semana (Súmula nº 172 do TST). Quando a empresa paga a hora extra e não recalcula o repouso, a diferença se repete todos os meses do contrato — e é uma das rubricas que mais aparece em conferência de holerite.

O que conferir

As escalas dos últimos meses, contando os dias consecutivos de trabalho entre folgas; os cartões de ponto nos domingos e feriados; a rubrica de repouso no holerite, para ver se ela varia conforme as horas extras do mês; e a existência de norma coletiva que discipline a escala do seu setor.

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Falta grave do patrão

Rescisão indireta

É a justa causa aplicada ao empregador. Quando a empresa comete falta grave — exige serviço superior às forças ou proibido por lei, trata o empregado com rigor excessivo, não paga salários, deixa de recolher o FGTS, expõe a perigo evidente, reduz o trabalho por peça de modo a afetar o salário ou ofende a honra do trabalhador —, o contrato pode ser rompido por culpa dela, com direito a todas as verbas da dispensa sem justa causa.

Art. 483 e § 3º da CLT

As hipóteses previstas na lei

  • Serviços superiores às forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
  • Rigor excessivo por parte dos superiores;
  • Perigo manifesto de mal considerável;
  • Descumprimento das obrigações do contrato — aqui entram atraso e falta de pagamento de salários, ausência de recolhimento do FGTS, supressão de adicionais devidos e desvio de função;
  • Ato lesivo à honra e à boa fama, ou ofensa física, praticados pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos;
  • Redução do trabalho por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a remuneração.

Pode continuar trabalhando enquanto discute?

Sim, em duas das hipóteses — descumprimento das obrigações do contrato e redução do trabalho —, a própria lei permite que o empregado permaneça no serviço até a decisão do processo (art. 483, § 3º, da CLT). Nas demais, especialmente nas que envolvem risco à integridade física ou ofensa grave, o afastamento imediato é a regra, e a demora em reagir pode ser interpretada como perdão da falta.

A decisão mais importante: não pedir demissão

Quem pede demissão renuncia ao aviso prévio, à multa de 40% do FGTS, ao saque e ao seguro-desemprego. Diante de falta grave da empresa, o caminho correto é o pedido de rescisão indireta — que, reconhecido, produz exatamente os efeitos da dispensa sem justa causa, inclusive a liberação das guias. Assinar pedido de demissão para “sair logo” é a perda mais comum e mais difícil de reverter depois.

O que reunir antes de ajuizar

Holerites e extratos que demonstrem o atraso salarial, extrato do FGTS com os meses não recolhidos, comunicações internas, testemunhas, atestados e relatórios médicos, registros das ordens recebidas, fotografias do ambiente e da situação de risco, e a comprovação de que o problema foi levado ao conhecimento da empresa.

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Depois de pedir demissão

Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta

Já pediu demissão e depois percebeu que saiu por culpa da empresa? O pedido pode ser desconstituído em juízo quando se demonstra que ele decorreu de falta grave do empregador — salários atrasados, FGTS não recolhido, assédio, risco à saúde — ou de coação e pressão para assinar. Reconhecida a conversão, o contrato passa a ser tratado como dispensa imotivada, com aviso prévio, multa de 40% e seguro-desemprego.

Arts. 9º, 483 e 500 da CLT; arts. 151 e 171 do Código Civil

Dois caminhos para a conversão

O primeiro é o vício de consentimento: o pedido de demissão foi assinado sob coação, ameaça de justa causa, indução a erro ou pressão para “sair antes de ser mandado”. Nessa hipótese, o ato é anulável, e o que se discute é a liberdade real da manifestação de vontade (arts. 151 e 171 do Código Civil).

O segundo é a falta grave preexistente: o trabalhador saiu porque não suportou mais a situação — meses de salário atrasado, FGTS não depositado, assédio, exigência de trabalho em condição de risco. Aqui o pedido de demissão é a consequência do inadimplemento do empregador, e não uma escolha livre; a causa real do rompimento é a falta da empresa (art. 483 da CLT), aplicando-se a regra de nulidade dos atos praticados para desvirtuar a lei trabalhista (art. 9º da CLT).

O ônus da prova é de quem alega — e por isso a prova precisa ser boa

Como o documento assinado é formalmente válido, cabe ao trabalhador demonstrar o vício ou a falta grave. Contam a favor: extrato do FGTS com meses em aberto, holerites e comprovantes com datas de crédito atrasadas, mensagens em que o empregado cobra o pagamento, testemunhas — inclusive colegas que saíram na mesma época pelo mesmo motivo —, atestados médicos contemporâneos e, quando houver, a gravação ou o registro da reunião em que a assinatura foi exigida.

Detalhes que costumam ser decisivos

  • Proximidade das datas entre a falta da empresa e o pedido de demissão;
  • Ausência de motivo pessoal plausível para sair — não havia outro emprego à vista;
  • Pedido escrito de próprio punho ou em formulário pronto da empresa, o que sugere padronização;
  • Estabilidade em curso — havendo garantia de emprego, a renúncia só é válida com assistência sindical ou da autoridade competente (art. 500 da CLT);
  • Rapidez em procurar orientação: quanto mais cedo, mais coerente e crível é a versão apresentada.

O que se pede

Declaração de nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta, com aviso prévio, 13º e férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, liberação das guias para saque e seguro-desemprego, além das verbas do contrato que estiverem em aberto e, quando houver, indenização por dano moral.

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Ambiente nocivo

Adicional de insalubridade

É o adicional devido a quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância — ruído, calor, frio, umidade, poeiras, agentes químicos e biológicos. O percentual é de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau seja mínimo, médio ou máximo. O simples fornecimento de EPI não elimina o direito: é preciso que o equipamento seja adequado, entregue, fiscalizado e efetivamente capaz de neutralizar o agente.

Arts. 189 a 192 da CLT; NR-15; Súmulas nº 47, 289 e 448 do TST

Quem decide se o ambiente é insalubre

A caracterização depende de perícia técnica, realizada por médico ou engenheiro do trabalho, que compara a exposição com os limites de tolerância da NR-15 do Ministério do Trabalho. Na ação trabalhista, a perícia é obrigatória; o perito é nomeado pelo juiz, e as partes podem indicar assistente técnico e apresentar quesitos — etapa em que a boa formulação das perguntas costuma decidir o resultado.

O EPI não resolve por si só

O fornecimento do equipamento só afasta o adicional quando, comprovadamente, elimina ou neutraliza a nocividade — e a empresa precisa demonstrar entrega, treinamento, higienização, substituição periódica e fiscalização do uso (Súmula nº 289 do TST). Ficha de EPI assinada em bloco, sem indicação de datas e de certificado de aprovação, é prova frágil.

Pontos que costumam definir a discussão

  • Exposição intermitente — o trabalho em condições insalubres, ainda que não contínuo, mantém o direito ao adicional (Súmula nº 47 do TST);
  • Limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação — reconhecida a insalubridade em grau máximo (Súmula nº 448, II, do TST);
  • Enquadramento do grau — a diferença entre 20% e 40% costuma valer mais do que a própria discussão sobre a existência da exposição;
  • Base de cálculo — o art. 192 da CLT a fixa sobre o salário-mínimo, tema que segue controvertido e no qual a norma coletiva pode prever base mais vantajosa;
  • Reflexos — o adicional habitual integra a remuneração para férias, 13º, aviso prévio, horas extras e FGTS.

Insalubridade e aposentadoria especial

São direitos distintos, com requisitos próprios, mas que se alimentam da mesma realidade: o mesmo ambiente que gera o adicional pode gerar tempo especial para a aposentadoria. Por isso vale guardar cópia do PPP e do laudo técnico ao sair da empresa — documentos que o INSS exigirá muitos anos depois.

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Atividade de risco

Adicional de periculosidade

É o adicional de 30% sobre o salário base devido a quem trabalha em contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em condições de risco, bem como nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial e no uso de motocicleta como instrumento de trabalho. A exposição não precisa ser contínua: se for intermitente, o adicional é devido de forma integral.

Art. 193 e §§ 2º a 4º da CLT; NR-16; Súmulas nº 191 e 364 do TST

Quem tem direito

  • Inflamáveis e explosivos — frentistas, operadores de posto, transporte e armazenamento de combustível, caldeiras e depósitos;
  • Energia elétrica — eletricistas e quem trabalha em sistema elétrico de potência ou em suas proximidades;
  • Segurança pessoal ou patrimonial — vigilantes e profissionais de segurança, com exposição a roubos e violência física (art. 193, § 3º, da CLT);
  • Motociclistas — quem utiliza motocicleta na atividade profissional, como entregadores e motoboys (art. 193, § 4º, da CLT).

Exposição intermitente conta; exposição fortuita, não

Tem direito ao adicional integral quem se expõe de forma permanente ou intermitente; é indevido apenas quando o contato se dá de modo eventual, entendido como fortuito, ou por tempo extremamente reduzido (Súmula nº 364 do TST). Ou seja: não é preciso passar o dia inteiro na área de risco — basta que o ingresso nela faça parte da rotina de trabalho.

Não se acumula com a insalubridade

Quando presentes as duas situações, a lei impõe a opção pelo adicional mais vantajoso (art. 193, § 2º, da CLT). Na prática, a escolha exige cálculo: a periculosidade incide sobre o salário base, e a insalubridade, sobre a base fixada em lei ou em norma coletiva — de modo que o percentual maior não significa, necessariamente, o valor maior.

Base de cálculo e reflexos

O adicional incide sobre o salário básico, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros (Súmula nº 191 do TST). Pago com habitualidade, integra a remuneração para férias com um terço, 13º salário, aviso prévio, horas extras e FGTS — e sua supressão indevida no curso do contrato gera diferenças que se acumulam mês a mês.

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Dano extrapatrimonial

Assédio moral

É a conduta abusiva e repetida que humilha, isola, desqualifica ou constrange o trabalhador, atingindo sua dignidade e sua saúde psíquica: metas impossíveis usadas como punição, gritos e apelidos depreciativos, exposição pública de erros e de rankings, isolamento, retirada de tarefas, ameaça constante de demissão. Gera indenização por dano extrapatrimonial e pode autorizar a rescisão indireta do contrato.

Art. 5º, V e X, da CF; arts. 223-A a 223-G e 483 da CLT; arts. 186 e 927 do Código Civil

Assédio, gestão rigorosa e conflito pontual

Nem toda cobrança é assédio, e nem todo desentendimento gera indenização. O que caracteriza o assédio moral é a repetição de condutas que atingem a dignidade da pessoa, com o efeito de deteriorar o ambiente e a saúde de quem as sofre. Exigir resultado é lícito; humilhar quem não os alcança, não. Já a ofensa isolada, mas gravíssima, pode gerar dano moral por si só, ainda que não configure assédio.

As formas mais frequentes

  • Humilhação pública — xingamentos, apelidos, ironia sobre a aparência, a origem ou a religião;
  • Assédio por metas — cobrança em grupo, listas de piores desempenhos, prendas e punições vexatórias;
  • Isolamento — retirar tarefas, proibir colegas de conversar, transferir para local sem função;
  • Assédio pré-demissão — pressão para pedir demissão ou para assinar acordo;
  • Restrição ao uso do banheiro e a pausas fisiológicas, ou controle abusivo do tempo pessoal;
  • Discriminação por gênero, raça, idade, deficiência, gravidez, orientação sexual, doença ou filiação sindical.

Como se prova

Mensagens, e-mails, áudios de reunião, prints de grupos de trabalho, atas, advertências desproporcionais, atestados e relatórios de psiquiatria e psicologia, histórico de afastamentos, registros de queixa ao setor de pessoal e — sobretudo — testemunhas, inclusive ex-colegas, que já não dependem da empresa e por isso costumam falar com mais liberdade.

Como o valor é fixado

A CLT classifica a ofensa em graus — leve, médio, grave e gravíssimo — e estabelece parâmetros de fixação no art. 223-G. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a esses parâmetros, assentando que servem como critério orientativo e não impedem a fixação de valor superior quando as circunstâncias do caso o justificarem.

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Crime e ilícito trabalhista

Assédio sexual

É o constrangimento com o propósito de obter vantagem ou favorecimento sexual, praticado por quem se prevalece da condição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao emprego — conduta que é crime e, ao mesmo tempo, ilícito trabalhista. Gera indenização, autoriza a rescisão indireta e obriga a empresa, que responde pela conduta de seus prepostos e tem deveres legais de prevenção e apuração.

Art. 216-A do Código Penal; art. 483, e, da CLT; Lei nº 14.457/2022

Duas formas, ambas ilícitas

A primeira é a chantagem: promessa de promoção, de escala melhor ou de manutenção do emprego em troca de favorecimento sexual — e a ameaça velada de retaliação em caso de recusa. A segunda é o ambiente hostil: comentários de teor sexual, insinuações, toques, convites insistentes e exibição de conteúdo íntimo que tornam o local de trabalho intolerável, ainda que não haja proposta explícita.

O que a empresa é obrigada a fazer

A Lei nº 14.457/2022 impôs às empresas com CIPA medidas concretas de prevenção e enfrentamento do assédio sexual e das demais formas de violência: inclusão de regras de conduta no regulamento interno, canal de denúncias que garanta o anonimato e apuração dos fatos, procedimentos de recebimento e acompanhamento das denúncias e ações de capacitação dos empregados. A omissão diante da denúncia agrava a responsabilidade do empregador.

Como se prova

  • Mensagens, áudios e e-mails — a prova mais frequente e mais eficaz, por isso nunca devem ser apagados;
  • Testemunhas, inclusive quem soube dos fatos pela vítima na época em que ocorreram;
  • Registro da denúncia interna e a resposta que a empresa deu — ou não deu;
  • Documentos de saúde — atendimento psicológico ou psiquiátrico e afastamentos do período;
  • Mudanças objetivas na rotina após a recusa: alteração de escala, retirada de função, transferência, dispensa.

As duas frentes e o cuidado no atendimento

O fato pode ser levado à esfera criminal, com representação da vítima, e à Justiça do Trabalho, para a indenização e o rompimento do contrato por culpa da empresa. O atendimento nesses casos é conduzido com sigilo reforçado, no ritmo de quem procura o escritório, e a vítima decide o que fazer — a orientação jurídica existe para dar segurança à decisão, não para apressá-la.

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Reversão da dispensa

Justa causa

É a penalidade máxima do contrato, e por isso só se admite nas hipóteses taxativas do art. 482 da CLT, com prova robusta e a cargo da empresa. Aplicada sem falta grave real, fora do momento próprio, de forma desproporcional ou para punir duas vezes o mesmo fato, a justa causa é revertida em juízo — e o trabalhador recebe todas as verbas da dispensa imotivada, inclusive multa do FGTS e seguro-desemprego.

Art. 482 da CLT; art. 493 da CLT; Súmula nº 32 do TST (abandono de emprego)

Os requisitos que a empresa precisa cumprir

  • Tipicidade — o fato deve corresponder a uma das hipóteses do art. 482 da CLT;
  • Imediatidade — a punição deve seguir de perto o conhecimento da falta; a demora significa perdão tácito;
  • Proporcionalidade — a gravidade do fato deve justificar a pena máxima, e não uma advertência ou suspensão;
  • Punição única — o mesmo fato não pode ser punido duas vezes, nem servir de reforço a outra pena já aplicada;
  • Prova — o encargo é integralmente da empresa, e a dúvida se resolve a favor do empregado.

As alegações mais comuns — e o que se examina em cada uma

Desídia: exige conduta reiterada e advertências anteriores; um episódio isolado não basta. Abandono de emprego: pressupõe ausência prolongada — a jurisprudência trabalha, em regra, com o parâmetro de trinta dias, e a Súmula nº 32 do TST presume o abandono de quem não retorna nesse prazo após a cessação do benefício previdenciário — somada à intenção de não retornar; não se configura quando a ausência decorre de afastamento médico ou de recusa da empresa em receber o empregado. Improbidade: exige demonstração concreta do desvio, não a simples desconfiança. Insubordinação e indisciplina: pressupõem ordem legítima e lícita. Embriaguez: tratando-se de dependência, o caminho legal é o tratamento de saúde, e não a punição.

O que o trabalhador deve fazer ao ser dispensado por justa causa

Não assinar declaração de reconhecimento da falta; pedir por escrito a comunicação do motivo; guardar advertências e suspensões anteriores; anotar datas, nomes e quem presenciou o fato; e procurar orientação rapidamente, dentro do prazo prescricional de dois anos.

O que se pede na ação

Reversão da justa causa, com pagamento de aviso prévio, 13º e férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, liberação das guias para saque e seguro-desemprego, além de indenização por dano moral quando a acusação foi divulgada e atingiu a honra do trabalhador.

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Dispensa nula

Dispensa discriminatória

É proibida qualquer prática discriminatória para efeito de acesso ao emprego ou de manutenção dele — por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, deficiência, gravidez, orientação sexual, religião ou doença. Reconhecida a discriminação, o trabalhador pode optar entre a reintegração com pagamento integral do período de afastamento ou o recebimento em dobro da remuneração desse período, além da indenização por dano moral.

Art. 7º, XXX e XXXI, da CF; arts. 1º e 4º da Lei nº 9.029/95; Súmula nº 443 do TST

A presunção que inverte o jogo

Presume-se discriminatória a dispensa do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito — e, inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego (Súmula nº 443 do TST). A presunção alcança situações como câncer, doenças degenerativas, transtornos psiquiátricos graves e outras enfermidades que provocam discriminação no ambiente de trabalho. Quando ela incide, passa a ser da empresa o ônus de demonstrar que a dispensa teve outro motivo, real e legítimo.

As duas opções que a lei oferece

  • Reintegração ao emprego, com pagamento das remunerações de todo o período de afastamento, corrigidas e com juros;
  • Indenização equivalente ao dobro da remuneração do período de afastamento, corrigida e com juros, para quem não deseja voltar.

A escolha é do trabalhador (art. 4º da Lei nº 9.029/95), e a ela se soma o pedido de indenização por dano moral, que tem fundamento próprio.

Situações que costumam configurar discriminação

Dispensa logo após o diagnóstico de doença grave ou o retorno de afastamento médico; dispensa em razão de gravidez; dispensa do empregado com deficiência sem contratação de substituto em condição equivalente, quando a empresa está sujeita a cota legal; dispensa após denúncia de assédio ou de irregularidade; dispensa em razão de idade, com substituição por profissional mais jovem no mesmo posto; exigência de teste de gravidez ou de esterilização como condição para admissão ou permanência, conduta que a lei tipifica como crime (art. 2º da Lei nº 9.029/95).

Como se prova

Sequência de datas — diagnóstico, comunicação à empresa, afastamento e dispensa —, prontuários e atestados, comunicações internas, testemunhas que ouviram a motivação declarada, comparação com o tratamento dado a outros empregados na mesma situação e, quando houver, o próprio documento em que a empresa registra a razão da saída.

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Início do vínculo

Contrato de experiência

É contrato por prazo determinado, com duração máxima de noventa dias e apenas uma prorrogação dentro desse limite. Ultrapassado o prazo, prorrogado duas vezes ou seguido de nova contratação para a mesma função, o contrato passa a valer por tempo indeterminado. Estar em experiência não retira direitos: a jornada, os adicionais e as garantias de emprego valem desde o primeiro dia.

Arts. 443, § 2º, c, 445, parágrafo único, e 451 da CLT; Súmula nº 188 do TST

Os limites de prazo, com as pegadinhas

  • Noventa dias, no total — pode ser fracionado, por exemplo em 45 + 45, mas a soma não ultrapassa esse limite (art. 445, parágrafo único, da CLT);
  • Uma única prorrogação é admitida, respeitado o limite máximo (Súmula nº 188 do TST); a segunda converte o contrato em indeterminado (art. 451 da CLT);
  • Um dia a mais que os noventa também converte — e a conversão gera aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego na saída;
  • Nova experiência para a mesma função, logo após a primeira, é indevida: o período de teste já foi cumprido.

Rompimento antes do prazo

Se a empresa encerra o contrato antes do fim, deve indenização correspondente à metade da remuneração dos dias que faltavam (art. 479 da CLT). Se o empregado sai antes, responde pelos prejuízos causados, limitados ao mesmo parâmetro (art. 480 da CLT). Havendo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, aplicam-se as regras do contrato por prazo indeterminado, inclusive o aviso prévio (art. 481 da CLT).

As garantias de emprego valem na experiência

Este é o ponto que mais surpreende trabalhador e empresa. A gestante tem estabilidade mesmo em contrato de experiência (Súmula nº 244, III, do TST), e o empregado que sofre acidente de trabalho goza da garantia do art. 118 da Lei nº 8.213/91 ainda que o contrato seja por prazo determinado (Súmula nº 378, III, do TST). Nesses casos, o término do prazo não encerra o vínculo.

O que conferir no seu caso

A data de início real do trabalho, que muitas vezes antecede o registro; o prazo escrito no contrato e o da prorrogação; a existência de cláusula assecuratória; as horas extras e os adicionais do período, devidos como em qualquer contrato; e o pagamento correto das verbas do encerramento — saldo de salário, férias e 13º proporcionais e FGTS.

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Antes de assinar

Acordo trabalhista

Acordo pode ser um bom caminho — recebe-se mais rápido e com menos risco —, mas só quando se sabe de quanto se está abrindo mão. Por isso a conta vem antes da assinatura: apura-se o valor devido, avalia-se a prova disponível e compara-se com a proposta. Atenção especial à cláusula de quitação ampla, que pode encerrar discussões que nem foram examinadas.

Arts. 764, 831 e 855-B a 855-E da CLT; Súmula nº 330 do TST

Três instrumentos diferentes, efeitos diferentes

  • Termo de rescisão — a quitação alcança apenas as parcelas e os valores expressamente discriminados no recibo (Súmula nº 330 do TST);
  • Acordo extrajudicial homologado — processo próprio, de jurisdição voluntária, em que cada parte deve estar assistida por advogado distinto (arts. 855-B a 855-E da CLT); homologado, gera coisa julgada nos limites do que foi transacionado;
  • Acordo em processo já ajuizado — pode ser celebrado a qualquer tempo e, homologado, é irrecorrível para as partes (art. 831, parágrafo único, da CLT).

O que se examina antes de recomendar a assinatura

O valor devido, calculado parcela por parcela; a solidez da prova de cada pedido; o tempo estimado do processo e o risco de recurso; a existência de garantia de emprego no período; a situação financeira da empresa e o risco concreto de não receber ao final; a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre as verbas do acordo; e a forma de pagamento, com atenção às parcelas futuras e à multa por descumprimento.

O ponto mais sensível: a quitação ampla

Cláusula que declara quitado “todo e qualquer direito decorrente do contrato” encerra também o que não foi discutido — inclusive adicionais, horas extras e danos que sequer chegaram à mesa. Em determinadas situações essa amplitude é admitida, como no plano de dispensa incentivada previsto em acordo coletivo (STF, Tema 152). Fora dessas hipóteses, a redação da cláusula é justamente o que precisa ser negociado.

Uma advertência prática

Proposta com prazo de horas, feita no balcão do setor de pessoal e acompanhada da frase “assine hoje ou perde”, é motivo para desconfiar, não para correr. Nenhum direito prescreve no dia seguinte, e a leitura do documento por advogado leva menos tempo do que o prejuízo de uma assinatura equivocada.

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Garantia de emprego

Estabilidade acidentária

Quem sofre acidente de trabalho ou adoece por causa dele tem garantia de emprego por doze meses contados da cessação do benefício por incapacidade, independentemente de o auxílio-acidente ser ou não devido. Dispensado nesse período, o trabalhador tem direito à reintegração ou, quando ela se mostrar inviável, à indenização dos salários e vantagens de todo o período de garantia.

Art. 118 da Lei nº 8.213/91; Súmula nº 378 do TST

Os pressupostos, na leitura do TST

A garantia pressupõe, em regra, afastamento superior a quinze dias com percepção de auxílio por incapacidade de natureza acidentária. Há, porém, uma exceção importante: constatada após a dispensa doença profissional que guarde relação de causalidade com a função exercida, a estabilidade é devida ainda que não tenha havido afastamento (Súmula nº 378, II, do TST).

Também alcança o contrato por prazo determinado

O empregado contratado por prazo determinado goza da garantia de emprego decorrente de acidente de trabalho (Súmula nº 378, III, do TST) — situação frequente em contratos de experiência interrompidos por acidente.

Reintegração ou indenização

O pedido principal é a reintegração ao emprego, com pagamento dos salários do período de afastamento. Quando o retorno se torna inviável — pelo tempo transcorrido, pelo encerramento da atividade ou pela incompatibilidade com a saúde do trabalhador —, converte-se em indenização correspondente aos salários e vantagens de todo o período estabilitário, inclusive férias, 13º e FGTS.

Cuidados durante a garantia

  • Guarde a CAT e a comunicação de cessação do benefício, que marcam o início da contagem;
  • Confira se o benefício foi concedido como acidentário, e não como comum;
  • Não assine acordo de dispensa dentro do período de garantia sem análise prévia;
  • Se houver limitação, requeira a readaptação em função compatível;
  • Fique atento ao limbo previdenciário, que costuma aparecer exatamente nesse momento.
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Garantia de emprego

Estabilidade da gestante

A empregada gestante não pode ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A garantia é objetiva: o desconhecimento da gravidez pelo empregador — e mesmo pela própria empregada no momento da dispensa — não afasta o direito. Alcança o contrato de experiência e o contrato por prazo determinado, e vale também quando a gravidez é confirmada durante o aviso prévio.

Art. 10, II, b, do ADCT; art. 391-A da CLT; Súmula nº 244 do TST

Por que o desconhecimento não importa

A garantia protege o nascituro, e não apenas o emprego: por isso o direito nasce da existência da gravidez no momento da dispensa, e não da ciência da empresa (Súmula nº 244, I, do TST). Basta demonstrar, por exame ou laudo, que a concepção ocorreu antes do término do contrato.

Reintegração ou indenização do período

Havendo dispensa, a regra é a reintegração; quando o período de garantia já se esgotou ou o retorno é inviável, o direito se converte em indenização dos salários e vantagens correspondentes ao período de estabilidade (Súmula nº 244, II, do TST), com férias, 13º e FGTS.

Situações específicas

  • Gravidez confirmada no curso do aviso prévio, trabalhado ou indenizado — a garantia se aplica (art. 391-A da CLT);
  • Contrato de experiência e por prazo determinado — a estabilidade é reconhecida (Súmula nº 244, III, do TST);
  • Pedido de demissão — a validade da renúncia exige assistência do sindicato ou da autoridade competente (art. 500 da CLT);
  • Aborto espontâneo — direito a repouso remunerado de duas semanas (art. 395 da CLT);
  • Adoção — licença-maternidade assegurada em lei, com regras próprias;
  • Amamentação — dois intervalos de trinta minutos até que o filho complete seis meses (art. 396 da CLT).

O que reunir

Exame que ateste a data provável da concepção, cartão de pré-natal, comunicação da gravidez à empresa quando houver, termo de rescisão com a data da dispensa e mensagens que revelem, se for o caso, que a dispensa se deu por causa da gravidez — hipótese em que também se discute o dano moral, por dispensa discriminatória (Lei nº 9.029/95).

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Garantia de emprego

Estabilidade do membro da CIPA

O empregado eleito para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio não pode ser dispensado arbitrariamente desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. A garantia protege a função de fiscalizar a segurança do trabalho — e, por isso, alcança também o suplente. Dispensado irregularmente, o trabalhador tem direito à reintegração ou à indenização do período.

Art. 10, II, a, do ADCT; art. 165 da CLT; Súmula nº 339 do TST

Quem é protegido e por quanto tempo

A garantia alcança o representante dos empregados eleito — titular e suplente (Súmula nº 339, I, do TST) — e vai do registro da candidatura até um ano após o término do mandato. Os representantes indicados pelo empregador não têm essa proteção, porque a garantia existe para assegurar independência a quem foi escolhido pelos colegas.

Dispensa só por motivo justificado

O art. 165 da CLT admite a dispensa apenas por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, cabendo ao empregador comprovar essa razão em juízo. Sem essa demonstração, a dispensa é arbitrária, e o pedido é de reintegração com pagamento dos salários do período de afastamento.

O limite reconhecido pela jurisprudência

A extinção do estabelecimento em que atuava o membro da CIPA não gera direito à indenização do período estabilitário, porque desaparece a própria função de fiscalização que a garantia protege (Súmula nº 339, II, do TST).

A CIPA depois da Lei nº 14.457/2022

A comissão passou a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio e ganhou atribuições no enfrentamento do assédio sexual e das demais formas de violência no trabalho. Na prática, o membro eleito passou a ter papel também no recebimento e no encaminhamento de denúncias — atividade que, exatamente por incomodar, torna a garantia de emprego ainda mais relevante.

Outros direitos que também examinamos. Além dos temas acima, o escritório atua em equiparação salarial e desvio de função, acúmulo de função, alteração lesiva do contrato — redução de salário, rebaixamento de função e mudança unilateral de jornada (art. 468 da CLT) —, transferência e o respectivo adicional, comissões e prêmios não pagos, participação nos lucros, atraso reiterado de salários, FGTS não recolhido, vale-transporte e auxílio-alimentação, descontos indevidos no salário, dano existencial por jornada excessiva, turnos ininterruptos de revezamento, sobreaviso e tempo à disposição, responsabilidade da empresa tomadora de serviços na terceirização, grupo econômico e sucessão de empregadores, além dos regimes especiais do empregado doméstico, do rural, do bancário, do motorista profissional e do trabalhador em plataformas digitais.

Salário e remuneração

  • Equiparação salarial — mesmo trabalho, mesmo empregador e mesma localidade exigem salário igual, respeitados os requisitos legais de tempo na função e de produtividade equivalente (art. 461 da CLT; Súmula nº 6 do TST);
  • Desvio e acúmulo de função — exercer atribuição de cargo superior, ou somar as tarefas de dois postos, gera direito à diferença salarial;
  • Comissões e prêmios — o critério de cálculo não pode ser alterado em prejuízo do vendedor, e a comissão é devida desde a conclusão do negócio (Lei nº 3.207/57);
  • Descontos no salário — só são válidos os previstos em lei, em norma coletiva ou expressamente autorizados, e o desconto por dano exige dolo ou previsão contratual de culpa (art. 462 da CLT; Súmula nº 342 do TST);
  • Gorjetas e salário em utilidades — integram a remuneração, com regras próprias de repercussão (arts. 457 e 458 da CLT; Súmula nº 354 do TST);
  • Participação nos lucros — quando instituída, deve seguir o programa negociado (Lei nº 10.101/2000).

Jornada, descanso e vida pessoal

  • Dano existencial — jornada excessiva e prolongada que suprime o convívio familiar, o estudo e o descanso pode gerar reparação própria, além das horas extras;
  • Turnos ininterruptos de revezamento — jornada de seis horas, salvo negociação coletiva válida (art. 7º, XIV, da CF; Súmula nº 423 do TST);
  • Sobreaviso e tempo à disposição — permanecer aguardando chamado, com restrição efetiva da liberdade, é tempo remunerado (art. 4º e art. 244, § 2º, da CLT; Súmula nº 428 do TST);
  • Bancário — jornada de seis horas, com a sétima e a oitava horas como extras quando não caracterizado o cargo de confiança (art. 224 da CLT).

FGTS e benefícios

Depósitos faltantes ou em valor menor que a remuneração, base de cálculo incorreta da multa de 40%, vale-transporte não fornecido, auxílio-alimentação suprimido e plano de saúde cancelado durante o afastamento por doença ou acidente (art. 15 da Lei nº 8.036/90; Lei nº 7.418/85; Súmula nº 440 do TST). O extrato do FGTS é um dos documentos mais reveladores de uma relação de trabalho: ele mostra, mês a mês, o que a empresa declarou.

Quem responde pela dívida trabalhista

Nem sempre o empregador direto é o único responsável. A empresa tomadora dos serviços responde de forma subsidiária pelas obrigações do período em que houve prestação terceirizada (Súmula nº 331 do TST; Lei nº 6.019/74). As empresas do mesmo grupo econômico respondem solidariamente (art. 2º, § 2º, da CLT). Na sucessão de empregadores, quem adquire o negócio assume as obrigações do contrato (arts. 10 e 448 da CLT). E, na execução frustrada, discute-se a responsabilidade dos sócios. Identificar todos os responsáveis no início da ação é o que evita, anos depois, uma sentença que não se consegue receber.

Regimes com regra própria

Empregado doméstico (Lei Complementar nº 150/2015), rural (Lei nº 5.889/73), motorista profissional (Lei nº 13.103/2015), teletrabalho e trabalho intermitente (arts. 75-A a 75-F e 452-A da CLT), além das discussões, ainda em construção nos tribunais, sobre o trabalho por meio de plataformas digitais. Cada um desses regimes tem jornada, verbas e prova documental específicas — e é por isso que a análise começa pela pergunta mais simples: o que você fazia, exatamente, no dia a dia?

Como atuamos

Causa trabalhista se ganha com prova e com cálculo. Nosso método começa pela escuta do que aconteceu, passa pela reconstrução documental do contrato e chega ao número — para que a decisão de ajuizar, negociar ou aguardar seja tomada com o cenário completo na mesa.

Escuta e triagem do caso

A primeira conversa reconstrói a história do contrato: quando começou, o que se fazia, quantas horas, quem dava ordens, como terminou. É aí que aparecem direitos que o próprio trabalhador não sabia ter — e também os pontos frágeis, que precisam ser ditos com honestidade desde o início.

As perguntas que abrem o caso

Ninguém precisa chegar com o assunto organizado — organizar é o nosso trabalho. A conversa caminha por perguntas simples, cuja resposta define quase tudo: o que você fazia exatamente no dia a dia; que horário cumpria e quem controlava; se havia registro em carteira e desde quando; como o salário era pago e se havia parte por fora; se existia exposição a ruído, calor, produto químico, eletricidade ou risco; como o contrato terminou e o que foi assinado na saída.

O que ajuda a levar — sem que nada disso seja obrigatório

  • Carteira de trabalho ou o extrato da CTPS digital;
  • Últimos holerites e, se houver, os espelhos de ponto;
  • Termo de rescisão e comprovantes do que foi pago;
  • Extrato do FGTS, que mostra mês a mês o que a empresa depositou;
  • Documentos médicos, quando houver acidente ou doença ligada ao trabalho;
  • Mensagens e e-mails que mostrem ordens, escalas ou cobranças.

A triagem também serve para dizer não

Nem todo desconforto no trabalho é direito violado, e nem todo direito violado é possível provar. A escuta existe para separar as duas coisas com franqueza: quais pedidos têm prova sólida, quais dependem de testemunha, quais são frágeis e quais é melhor nem levar — porque pedido sem prova enfraquece a ação inteira e, na Justiça do Trabalho, pode gerar honorários de sucumbência. Preferimos dizer isso na primeira conversa a descobrir na audiência.

A primeira coisa que se confere é o prazo

Antes de qualquer tese, olhamos as datas: são dois anos desde o fim do contrato para ajuizar e cinco anos de retroatividade dentro da ação. Há casos em que a conversa termina com uma única orientação urgente — não deixar o prazo correr. Tudo o que é dito no atendimento está protegido pelo sigilo profissional, ainda que nenhum trabalho venha a ser contratado depois.

Reconstrução documental

Carteira de trabalho, contrato, holerites, ponto, escalas, extrato do FGTS, CAT, PPP, atestados, mensagens e termo de rescisão. Documento por documento, mês a mês, para identificar o que falta, o que está errado e o que ainda pode ser obtido enquanto há tempo.

O que pedir e onde conseguir

  • CTPS digital e extrato do CNIS — pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital e pelo Meu INSS, com os vínculos e as remunerações registradas;
  • Extrato do FGTS — pelo aplicativo do FGTS, que revela mês a mês os depósitos feitos e os que faltam;
  • Holerites e espelhos de ponto — a empresa é obrigada a fornecer; o pedido pode ser feito por escrito e, se negado, em juízo;
  • PPP e laudos ambientais — essenciais para insalubridade, periculosidade e, no futuro, para a aposentadoria especial;
  • Mensagens e e-mails — exporte as conversas antes de trocar de aparelho ou perder o acesso ao sistema da empresa;
  • Testemunhas — anote nomes e contatos enquanto o vínculo com os colegas é recente.

Um conselho que vale mais do que qualquer tese

Guarde cópia de tudo durante o contrato, e não depois. Depois da dispensa, o acesso ao e-mail corporativo, ao sistema de ponto e aos grupos de trabalho é cortado no mesmo dia — e a prova que existia deixa de existir. Não é preciso desconfiar de ninguém para se organizar: é a mesma prudência de quem guarda a nota fiscal de uma compra.

Cálculo antes do pedido

Cada verba é apurada separadamente, com reflexos, correção e juros, para que o cliente saiba a ordem de grandeza do que se discute — e para que nenhuma proposta de acordo seja avaliada no escuro. O cálculo também mostra o que não compensa pedir.

Por que calcular antes muda a negociação

Quem conhece o valor devido negocia; quem não conhece apenas aceita. O levantamento prévio permite comparar a proposta da empresa com o que a ação tende a render, descontado o risco de perder cada pedido e o tempo até o recebimento — a conta que efetivamente interessa a quem precisa do dinheiro.

O que entra na conta

  • Verbas principais — horas extras, adicionais, intervalos, verbas rescisórias, diferenças salariais;
  • Reflexos — descanso semanal, férias com um terço, 13º, aviso prévio e FGTS com multa;
  • Correção e juros, na forma da lei e da jurisprudência aplicável ao período;
  • Descontos — imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial;
  • Honorários contratuais e de sucumbência, que precisam estar claros desde o início.

Estratégia com o cliente

Ajuizar, notificar, aguardar o fim do contrato ou negociar são caminhos diferentes, com riscos diferentes. Explicamos cada um em linguagem clara — inclusive o que pode dar errado — e a escolha é do cliente, com a nossa recomendação registrada por escrito.

Os quatro caminhos, com o que cada um custa

  • Ajuizar agora — interrompe a perda dos cinco anos mais antigos e é o único caminho quando o prazo de dois anos está próximo do fim. Se o contrato ainda está em curso, é preciso avaliar o convívio no ambiente de trabalho depois da citação;
  • Aguardar o fim do contrato — costuma facilitar a prova testemunhal e evita o desgaste diário, mas cada mês de espera apaga um mês no início da conta;
  • Notificar extrajudicialmente — resolve casos em que falta apenas uma providência objetiva, como a entrega de guias, a anotação da carteira ou o depósito do FGTS, e serve de prova de que a empresa foi advertida;
  • Negociar — recebe-se mais rápido e sem risco de perder, desde que a proposta seja comparada com o cálculo do que é devido e a cláusula de quitação seja lida com cuidado.

Situações em que a estratégia tem regra própria

Havendo garantia de emprego em curso — gestante, acidentária, membro da CIPA —, a pressa muda de lado: a reintegração é tanto mais viável quanto mais cedo pedida. Nas hipóteses de rescisão indireta por descumprimento do contrato, a lei permite ao empregado permanecer no serviço até a decisão (art. 483, § 3º, da CLT), o que preserva a renda enquanto se discute. Já em situação de risco à integridade física, o afastamento imediato costuma ser inevitável.

O risco também é explicado

Toda ação tem risco, e ele é dito antes: pedido que depende exclusivamente de testemunha que talvez não compareça; perícia que pode concluir contra o trabalhador; tese ainda controvertida nos tribunais; e a possibilidade de honorários de sucumbência sobre os pedidos rejeitados. Também explicamos o tempo médio de tramitação e o fato de que sentença favorável não é dinheiro em conta — depende da execução e do patrimônio da empresa.

Quem decide é o cliente

Nossa função é apresentar o cenário completo e a recomendação técnica, por escrito. A decisão de ajuizar, aguardar, notificar ou negociar é sempre do cliente — e pode ser revista a qualquer tempo, à medida que a situação mude.

Condução do processo

Da petição inicial à execução: preparação do depoimento, acompanhamento das audiências, indicação de assistente técnico na perícia, formulação dos quesitos, impugnação de laudo desfavorável, recursos e conferência dos cálculos até o efetivo recebimento.

A audiência é o momento decisivo — e dá para se preparar

Antes de cada audiência, sentamos com o cliente para revisar as datas, os fatos e o que foi pedido. Não se trata de ensaiar resposta: o depoimento tem valor porque é verdadeiro, e contradição sobre horário, função ou salário derruba pedido bem fundamentado. Explicamos também o mais prático: o que vai ser perguntado, quem pergunta, quanto tempo dura e por que a resposta deve ser sobre o que se sabe — nunca sobre o que se imagina.

Uma advertência que se repete a todo cliente: a ausência do reclamante à audiência gera o arquivamento da reclamação e pode implicar condenação em custas, na forma do art. 844, § 2º, da CLT. Imprevisto acontece — mas precisa ser comunicado de imediato e comprovado.

A prova, uma a uma

  • Testemunhas — até três por parte no procedimento comum, convocadas com antecedência e orientadas apenas quanto ao dever de dizer a verdade (art. 821 da CLT);
  • Perícia — obrigatória em insalubridade e periculosidade (art. 195 da CLT), com indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, etapa em que o conhecimento da rotina do trabalhador costuma decidir o resultado;
  • Laudo desfavorável — impugnação fundamentada e pedido de esclarecimentos ao perito, e não simples inconformismo;
  • Documentos da empresa — requerimento de exibição de ponto, escalas, PPP e laudos ambientais, cuja falta gera consequência processual;
  • Prova digital — mensagens, e-mails e registros de sistema, apresentados de forma íntegra e contextualizada.

Sentença, recursos e o que vale recorrer

Publicada a sentença, a análise é objetiva: o que foi acolhido, o que foi rejeitado e se há fundamento real para o recurso ordinário — que tem prazo de oito dias (art. 895 da CLT). Recorrer por recorrer atrasa o recebimento do que já foi ganho, e essa conta é apresentada ao cliente antes da decisão. Quando a empresa recorre, acompanhamos o depósito recursal e sustentamos a sentença nas contrarrazões, chegando, se necessário, ao recurso de revista no TST (art. 896 da CLT).

Ganhar não é receber: a execução

É a fase mais esquecida e a que efetivamente coloca dinheiro na conta. Envolve a conferência dos cálculos parcela por parcela, a impugnação da conta apresentada pela empresa, a pesquisa de bens e as medidas de constrição, a inclusão dos responsáveis — grupo econômico, tomadora de serviços, sócios — e a atenção à prescrição intercorrente de dois anos (art. 11-A da CLT). Acompanhamos até a liberação do valor e conferimos o que foi efetivamente pago, com os descontos previdenciários e fiscais.

Atendimento humano e sigiloso

Quem procura o escritório costuma estar sem salário, adoecido ou humilhado. O atendimento respeita esse momento: retorno das mensagens, explicação de cada etapa e sigilo profissional integral sobre tudo o que é contado.

Sigilo não é formalidade

Tudo o que é dito no atendimento está protegido pelo sigilo profissional, dever que alcança o advogado e toda a equipe, e que não cessa com o fim do caso (art. 34, VII, do Estatuto da Advocacia; arts. 35 a 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB). Nomes, documentos e detalhes do caso não são usados como exemplo, nem citados em outra demanda.

Atendimento presencial e à distância

O escritório atende presencialmente em Jaú/SP e região e on-line em todo o Brasil. O processo trabalhista é eletrônico, os documentos são recebidos em arquivo digital e as audiências, quando telepresenciais, dispensam deslocamento; quando presenciais, ocorrem na localidade competente. Quem preferir o atendimento pessoal é sempre bem-vindo.

Honorários

São definidos caso a caso, em consulta, observada a Tabela de Honorários da OAB/SP, e formalizados por contrato escrito antes de qualquer providência. Honorários contratuais e de sucumbência são coisas distintas: os primeiros são combinados com o cliente; os segundos são fixados pelo juiz e devidos pela parte vencida ao advogado da vencedora.

As etapas de uma causa trabalhista

Boa parte do resultado se define antes da petição inicial, na fase em que a prova ainda existe e pode ser reunida. Depois, o processo tem ritos, prazos e oportunidades próprias — e o que se faz em cada audiência não se refaz depois. A Advocacia Parronchi atua nas duas etapas.

Antes da ação — prova e estratégia

Da orientação durante o contrato à decisão de ajuizar

É a etapa mais subestimada e a mais decisiva. Aqui se reúne o que depois não se consegue mais: registros de jornada, mensagens, testemunhas, documentos médicos e ambientais. É também o momento de evitar o erro que mais custa caro — pedir demissão ou assinar acordo sem saber o que se está deixando para trás.

  • Análise do contrato, dos holerites, do ponto e do extrato do FGTS
  • Orientação sobre o que guardar e como registrar, ainda durante o vínculo
  • Pedido formal de documentos à empresa, por escrito e com comprovante
  • Emissão ou retificação da CAT e organização dos documentos médicos
  • Levantamento de testemunhas e de registros de mensagens e escalas
  • Cálculo prévio das verbas, com reflexos, para dimensionar a discussão
  • Análise de proposta de acordo ou de plano de demissão antes da assinatura
  • Notificação extrajudicial, quando é o caminho mais rápido para resolver
  • Denúncia ao Ministério Público do Trabalho ou à fiscalização, quando cabível
  • Definição da estratégia: ajuizar agora, aguardar o fim do contrato ou negociar

Na Justiça do Trabalho

Da reclamação trabalhista ao recebimento dos valores

A reclamação é ajuizada, em regra, na Vara do Trabalho do local da prestação dos serviços. O processo é eletrônico e tem duas grandes fases: a de conhecimento, em que se decide o que é devido, e a de execução, em que se recebe. Audiência, depoimento e perícia são os momentos em que a prova se consolida.

  • Petição inicial com pedidos certos, determinados e com indicação de valor
  • Preparação do cliente para o depoimento e para a audiência
  • Audiência inicial, tentativa de conciliação e apresentação da defesa
  • Instrução: depoimentos, testemunhas, documentos e prova digital
  • Perícia de insalubridade, periculosidade ou de saúde, com quesitos e assistente técnico
  • Impugnação de laudo desfavorável e pedido de esclarecimentos ao perito
  • Pedido de tutela de urgência, como a reintegração nas garantias de emprego
  • Razões finais, sentença e análise fundamentada sobre recorrer ou não
  • Recurso ordinário ao Tribunal Regional e, cabendo, recurso de revista ao TST
  • Execução: cálculos, penhora, pesquisa patrimonial e responsabilização de sócios
  • Conferência do valor liberado e acompanhamento até o efetivo saque

Atenção aos prazos. O trabalhador tem dois anos, contados do fim do contrato, para ajuizar a reclamação trabalhista, e nela só pode cobrar as parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; art. 11 da CLT). São dois prazos que correm ao mesmo tempo: quem espera perde direito no início da conta antes de perder o direito de reclamar. Se o contrato ainda está em curso, o prazo dos cinco anos já está apagando os meses mais antigos.

O acidente de trabalho tem também um lado previdenciário. Além da ação contra o empregador, há o benefício a requerer junto ao INSS — auxílio por incapacidade, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente —, e o ambiente insalubre do contrato pode gerar tempo especial para a aposentadoria. O escritório atua nas duas frentes. Saiba mais…

Os tipos de contrato de trabalho

A lei admite formas muito diferentes de contratar, e cada uma tem prazo, jornada, verbas e prova próprias. O nome dado ao contrato, porém, não decide nada: vale o que aconteceu de fato no dia a dia do trabalho. Abaixo estão as modalidades que mais aparecem, com o que caracteriza cada uma e onde costumam surgir as irregularidades. O contrato de experiência tem quadro próprio na seção de direitos e teses.

A regra geral

Prazo indeterminado

É a modalidade padrão: quando nada se ajusta por escrito, presume-se contrato sem prazo de término. Só se encerra por dispensa, pedido de demissão, justa causa de uma das partes, acordo, falecimento do empregado ou fechamento da empresa — a aposentadoria por incapacidade permanente apenas suspende o contrato (art. 475 da CLT). É a forma que garante o conjunto completo de direitos, inclusive aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego.

Arts. 442, 443 e 477 da CLT

Por que a regra é essa

O contrato por prazo determinado é exceção e só vale nas hipóteses que a lei enumera. Fora delas — ou descumpridos os requisitos —, o contrato é tratado como indeterminado desde o início, com todas as consequências: aviso prévio, multa de 40%, saque do FGTS e seguro-desemprego.

Como termina

  • Dispensa sem justa causa — todas as verbas, mais aviso prévio e multa de 40%;
  • Pedido de demissão — sem aviso indenizado, sem multa e sem seguro-desemprego;
  • Justa causa do empregado — apenas saldo de salário e férias vencidas;
  • Rescisão indireta — os mesmos direitos da dispensa imotivada, reconhecidos em juízo;
  • Acordo do art. 484-A — metade do aviso, 20% de multa e saque de até 80%.

O detalhe que mais gera diferença

Contrato indeterminado não significa contrato inalterável: qualquer mudança depende de acordo e não pode causar prejuízo (art. 468 da CLT). Redução de salário, supressão de adicional habitual e rebaixamento de função com perda de gratificação são nulos, e a diferença é devida com os reflexos de todo o período.

Com data para acabar

Prazo determinado

Só é admitido em três situações: serviço de natureza transitória, atividade empresarial de caráter transitório e contrato de experiência. Dura no máximo dois anos e admite uma única prorrogação — a segunda o transforma em indeterminado. Encerrado antes do prazo por iniciativa da empresa, gera indenização própria.

Arts. 443, § 2º, 445, 451, 479 e 480 da CLT

Quando o contrato a termo é válido

A transitoriedade tem de estar no serviço ou na atividade, não na conveniência da empresa. Contratar por prazo determinado para função permanente — atendimento, produção, limpeza — é irregularidade, e o contrato passa a valer como indeterminado. Existe ainda o contrato por obra certa na construção civil (Lei nº 2.959/56) e o contrato de safra no meio rural, cuja duração se liga à conclusão da obra ou da safra.

Rompimento antes do prazo

Se a empresa encerra antes do fim, deve indenização de metade da remuneração dos dias que faltavam (art. 479 da CLT), além da multa de 40% do FGTS, na forma do art. 14 do Decreto nº 99.684/90. Se o empregado sai antes, responde pelos prejuízos, limitados ao mesmo parâmetro (art. 480). Havendo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, aplicam-se as regras do contrato indeterminado, inclusive o aviso prévio (art. 481).

O que se confere

Se a hipótese legal está de fato presente; a data de início e de término escritas; o número de prorrogações; a existência de contrato novo para a mesma função pouco depois — o que também descaracteriza o termo (art. 452 da CLT). E, na saída, o pagamento de saldo, férias e 13º proporcionais, com FGTS de todo o período.

Chamado por período

Trabalho intermitente

Criado pela reforma de 2017, é o contrato em que a prestação de serviços é descontínua: a empresa convoca com pelo menos três dias de antecedência, o trabalhador pode aceitar ou recusar, e o pagamento é feito ao fim de cada período convocado, com férias, 13º, repouso e adicionais proporcionais discriminados no recibo. Exige contrato escrito.

Art. 443, § 3º, e art. 452-A da CLT

Como deveria funcionar

  • Contrato escrito, com o valor da hora ou do dia, que não pode ser inferior ao mínimo nem ao pago aos demais empregados da mesma função;
  • Convocação com três dias de antecedência, informando a jornada;
  • Resposta em um dia útil, e o silêncio equivale a recusa — recusar não é ato de indisciplina;
  • Pagamento ao fim de cada período, com recibo que discrimine remuneração, férias com um terço, 13º, repouso semanal e adicionais;
  • FGTS e contribuição previdenciária recolhidos sobre cada período trabalhado.

Onde a modalidade é usada de forma irregular

Quando o trabalhador é convocado todos os dias, em horário fixo, o que na prática é contrato comum disfarçado; quando a escala é imposta sem convocação formal; quando a recusa gera punição ou o fim das chamadas; quando o pagamento não discrimina as parcelas; e quando o contrato intermitente substitui empregados dispensados na mesma função. Em todas essas hipóteses discute-se a nulidade da forma e o reconhecimento do vínculo comum, com as verbas correspondentes.

Um ponto prático que pesa muito

Meses sem convocação não geram salário, mas também não rompem o contrato — e podem deixar o trabalhador sem renda e sem cobertura previdenciária, porque a qualidade de segurado depende das contribuições recolhidas. Vale guardar todas as convocações, recibos e mensagens: é a única forma de reconstruir depois quantos dias foram efetivamente trabalhados.

Trabalho remoto

Teletrabalho

É a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da empresa, com uso de tecnologia. Precisa constar expressamente do contrato, e o comparecimento ocasional ao escritório não descaracteriza o regime. As regras sobre equipamentos e reembolso de despesas — energia, internet, mobiliário — devem estar por escrito, e não podem ser transferidas ao trabalhador como custo do emprego.

Arts. 75-A a 75-F da CLT; Lei nº 14.442/2022

Horas extras no home office: depende do regime contratado

O teletrabalho contratado por jornada sujeita-se ao controle de horário e, portanto, a horas extras, adicional noturno e intervalos como qualquer outro contrato. Já o teletrabalho por produção ou tarefa foi excluído do controle de jornada pela Lei nº 14.442/2022. Definir em qual regime o trabalho realmente se deu — e não apenas o que diz o papel — é o centro da discussão: metas diárias, reuniões em horário fixo, exigência de resposta imediata e sistema que registra o tempo de conexão apontam para controle de jornada.

Quem paga a estrutura

Equipamentos, programas, energia, internet e infraestrutura devem ser tratados no contrato escrito, e as verbas de reembolso não integram a remuneração (art. 75-D da CLT). A ausência de qualquer previsão, com o trabalhador custeando tudo, é discutível como transferência indevida do risco da atividade ao empregado.

Saúde, segurança e o direito de desconectar

A empresa deve instruir o empregado sobre precauções de ergonomia, saúde e segurança. Cobrança fora do horário, exigência de disponibilidade permanente e jornadas que invadem a noite e o fim de semana podem gerar horas extras, dano existencial e, quando adoecimento houver, os efeitos da doença ocupacional. A alteração entre presencial e remoto exige mútuo acordo, registrado em termo aditivo.

Jornada reduzida

Tempo parcial

É o contrato com jornada de até trinta horas semanais, sem horas extras, ou de até vinte e seis horas com a possibilidade de até seis horas suplementares por semana, pagas com adicional de 50%. O salário é proporcional, mas todos os demais direitos são integrais: férias com um terço, 13º, FGTS, adicionais e verbas rescisórias.

Art. 58-A da CLT

Proporcional é o salário — não o direito

A confusão mais comum é supor que quem trabalha meio período tem “metade dos direitos”. Não é assim: férias, 13º, FGTS, adicionais de insalubridade e periculosidade, repouso semanal e verbas rescisórias são devidos integralmente, apenas calculados sobre a remuneração proporcional à jornada contratada.

A irregularidade típica

Contratar como parcial e exigir jornada de tempo integral. Quando a jornada efetiva ultrapassa habitualmente o limite ajustado, discute-se a nulidade do regime parcial, com pagamento das diferenças salariais como se o contrato fosse de jornada integral, além das horas extras e dos reflexos. A prova se faz pelo ponto, pelas escalas, pelos registros de sistema e por testemunhas.

Mudança de regime

A passagem de tempo integral para parcial reduz salário e depende de manifestação válida do empregado, na forma prevista em lei e em norma coletiva — não pode ser imposta como alternativa à demissão. Redução disfarçada é alteração lesiva (art. 468 da CLT).

Lei nº 6.019/74

Trabalho temporário

É a contratação por meio de empresa de trabalho temporário para atender necessidade transitória de substituição de pessoal ou demanda complementar de serviços. Dura até 180 dias, prorrogáveis por mais 90. O trabalhador tem direito a remuneração equivalente à dos empregados da tomadora na mesma função, e a empresa contratante responde subsidiariamente pelas verbas do período.

Arts. 2º, 10 e 12 da Lei nº 6.019/74

Não confundir com terceirização

No trabalho temporário, o empregado é contratado por uma empresa especializada e trabalha dentro da tomadora, sob a coordenação dela, por prazo curto e motivo específico. Na terceirização, a prestadora executa um serviço com sua própria estrutura e comando. As duas figuras têm regimes distintos, e o enquadramento errado é fonte frequente de pedido de vínculo direto com a tomadora.

Os limites que tornam o contrato válido

  • Motivo declarado — substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços;
  • Prazo — até 180 dias, consecutivos ou não, prorrogáveis por até 90 dias quando mantidas as condições;
  • Empresa registrada no órgão competente, com contrato escrito entre as empresas;
  • Isonomia — salário equivalente ao dos empregados de mesma função na tomadora;
  • Quarentena — o trabalhador dispensado não pode ser recontratado como temporário para a mesma função antes do prazo legal.

Quem paga se faltar pagamento

A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas do período em que houve o trabalho temporário (art. 10, § 7º, da Lei nº 6.019/74). Por isso a ação costuma ser dirigida às duas empresas: é o que garante que a condenação tenha de quem receber.

Prestação de serviços

Terceirização

É a transferência da execução de um serviço a empresa prestadora, com estrutura e comando próprios — hoje admitida inclusive na atividade principal da contratante. O empregado é da prestadora, mas a tomadora responde subsidiariamente pelas verbas do período em que houve prestação. Se houver subordinação direta aos gestores da tomadora, discute-se o vínculo com ela.

Arts. 4º-A e 5º-A da Lei nº 6.019/74; Súmula nº 331 do TST

O que a lei permite e o que ela não permite

A terceirização de qualquer atividade, inclusive a principal, é lícita desde 2017. O que não se admite é a prestadora funcionar como simples intermediadora de mão de obra, com o trabalhador recebendo ordens diretas dos gestores da tomadora, cumprindo a escala dela e integrando a sua equipe. Nesse caso, a forma é apenas fachada, e o pedido é de reconhecimento de vínculo diretamente com a empresa contratante.

A responsabilidade da tomadora

A contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do período da prestação, desde que participe da ação (Súmula nº 331, IV e VI, do TST). É uma garantia decisiva na prática: quando a prestadora desaparece — e prestadoras de serviço desaparecem com frequência —, é a tomadora que sustenta a condenação. Por isso ela precisa ser incluída desde a petição inicial.

Isonomia e quarentena

Quando o serviço é executado nas dependências da tomadora, a lei assegura ao terceirizado as mesmas condições de alimentação em refeitório, de transporte e de atendimento médico e ambulatorial garantidas aos empregados dela, além das medidas de proteção à saúde e segurança (art. 4º-C da Lei nº 6.019/74); a extensão do salário equivalente é facultativa. Também impede que o empregado dispensado seja recontratado como terceirizado, ou como sócio de prestadora, para prestar serviço à mesma empresa antes de dezoito meses — dispositivo criado justamente para coibir a demissão seguida de recontratação precarizada.

Formação profissional

Contrato de aprendizagem

É contrato de trabalho especial e escrito, de no máximo dois anos, firmado com jovem de 14 a 24 anos — sem limite de idade para a pessoa com deficiência —, com matrícula e frequência na escola e inscrição em programa de formação técnico-profissional. Tem carteira anotada, salário-mínimo hora, jornada reduzida e FGTS de 2%.

Art. 7º, XXXIII, da CF; arts. 428 a 433 da CLT

Os requisitos, todos cumulativos

  • Contrato escrito e por prazo determinado, de até dois anos — teto que não se aplica ao aprendiz com deficiência;
  • Anotação na CTPS e recolhimento de FGTS à alíquota reduzida de 2%;
  • Matrícula e frequência escolar, quando o aprendiz não concluiu o ensino médio;
  • Inscrição em programa de aprendizagem com formação técnico-profissional metódica;
  • Jornada de seis horas, ampliável a oito apenas para quem já concluiu o ensino fundamental, computadas as horas de formação teórica;
  • Vedação de trabalho noturno, perigoso, insalubre ou penoso ao menor de 18 anos.

Quando o contrato deixa de ser de aprendizagem

Faltando a formação metódica, a matrícula ou o programa — ou quando o jovem simplesmente cobre a função de um empregado comum, sem qualquer conteúdo formativo —, a modalidade se descaracteriza e o contrato é tratado como comum e por prazo indeterminado, com todas as verbas, FGTS a 8% e multa de 40% na dispensa.

Encerramento

O contrato termina no prazo ajustado ou quando o aprendiz completa 24 anos, e pode ser rescindido antes por desempenho insuficiente, falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, ou a pedido do aprendiz. Fora dessas hipóteses, a dispensa antecipada segue a regra dos contratos a termo.

Não é emprego — se for regular

Estágio

O estágio é ato educativo supervisionado e, cumpridos os requisitos legais, não gera vínculo de emprego. Exige matrícula e frequência em curso, termo de compromisso entre estudante, instituição de ensino e empresa, plano de atividades compatível com a formação e supervisor responsável. Descumprida qualquer dessas exigências, fica caracterizado o vínculo de emprego.

Arts. 1º, 3º, 9º e 15 da Lei nº 11.788/2008

O que caracteriza o estágio irregular

  • Atividade sem relação com o curso — o estudante de administração que passa o dia no caixa ou na produção;
  • Ausência de supervisor na empresa ou de professor orientador na instituição de ensino;
  • Falta do termo de compromisso ou do plano de atividades, ou plano que nunca é seguido;
  • Jornada acima do limite legal — em regra, seis horas diárias e trinta semanais;
  • Substituição de empregado — o estagiário assume integralmente a função de quem foi dispensado;
  • Continuidade após o fim do curso ou depois do prazo máximo de dois anos na mesma parte concedente.

O que o reconhecimento gera

Caracterizado o vínculo, é devido tudo o que um empregado receberia no período: anotação na CTPS, diferenças salariais em relação à função efetivamente exercida, férias com um terço, 13º, FGTS com multa de 40% na dispensa, horas extras e adicionais, além do recolhimento previdenciário — que também recompõe o tempo de contribuição.

Direitos do estágio regular

Ainda que não haja vínculo, o estagiário tem recesso remunerado proporcional, bolsa e auxílio-transporte obrigatórios no estágio não obrigatório, jornada limitada, redução da carga em período de provas e cobertura de seguro contra acidentes pessoais.

Lei Complementar nº 150/2015

Empregado doméstico

É quem presta serviço contínuo, de finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana. Tem carteira assinada, jornada de 44 horas com controle obrigatório, horas extras, FGTS, 13º, férias com um terço, adicional noturno, seguro-desemprego e FGTS com multa na dispensa. Quem trabalha até dois dias por semana é diarista, e não empregado.

Art. 7º, parágrafo único, da CF; Lei Complementar nº 150/2015

A fronteira entre diarista e empregada doméstica

O critério central é a continuidade. Trabalho de até dois dias por semana, com autonomia de dias e horários e pagamento por diária, caracteriza trabalho autônomo. Três dias ou mais, em dias fixos, com subordinação e habitualidade, caracterizam emprego doméstico — e, se não houver registro, cabe o reconhecimento do vínculo com todas as verbas do período. Esse é o litígio doméstico mais frequente, e ele se resolve por prova: mensagens combinando dias, comprovantes de pagamento com periodicidade fixa, testemunhas do prédio ou da vizinhança.

O que a Lei Complementar nº 150/2015 assegurou

  • Jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, com registro obrigatório de horário;
  • Horas extras com adicional de 50% e possibilidade de banco de horas na forma da lei;
  • FGTS obrigatório, com recolhimento próprio, e multa rescisória por meio do depósito mensal específico;
  • Seguro-desemprego, salário-família e seguro contra acidentes de trabalho;
  • Adicional noturno, intervalo intrajornada e descanso semanal remunerado;
  • Escala 12x36 permitida por acordo escrito, comum no trabalho de cuidadores.

Cuidador de idoso e acompanhante

Quem cuida de pessoa idosa ou doente na residência da família, com continuidade e subordinação, é empregado doméstico — inclusive quando contratado “pela família toda” ou pago por mais de uma pessoa. A ausência de registro nesses casos costuma vir acompanhada de jornada exaustiva e de trabalho em feriados, itens que integram o pedido.

Lei nº 5.889/73

Trabalho rural e safrista

O empregado rural tem os mesmos direitos do urbano, com regras próprias: adicional noturno de 25%, horário noturno diferenciado na lavoura e na pecuária, limites para o desconto de moradia e alimentação e intervalos conforme o tipo de atividade. O contrato de safra é modalidade a termo, ligada às variações da atividade agrária, com verbas específicas no encerramento.

Arts. 1º, 7º e 14 da Lei nº 5.889/73; art. 7º da CF

As diferenças que mais geram diferença de valor

  • Adicional noturno de 25%, sem redução da hora, das 21h às 5h na lavoura e das 20h às 4h na pecuária;
  • Descontos limitados — moradia e alimentação só podem ser descontadas nos percentuais e nas condições previstas em lei, com prévia autorização;
  • Transporte e tempo de percurso — o deslocamento em veículo da empresa, quando há efetivo controle e restrição, é objeto de discussão frequente;
  • Equipamentos e ferramentas — o custo é da empresa, e o desconto de enxada, bomba ou EPI é indevido;
  • Insalubridade — exposição a agrotóxicos, calor e ruído, comprovada por perícia.

Contrato de safra

É contrato por prazo determinado cuja duração depende das variações estacionais da atividade agrária. No término normal, são devidos saldo, férias e 13º proporcionais, FGTS e a indenização prevista em lei; no rompimento antecipado pelo empregador, aplicam-se as regras dos contratos a termo. Safras sucessivas na mesma propriedade, ano após ano, podem indicar contrato único por prazo indeterminado.

Terceirização rural e o “gato”

A contratação por intermediário que arregimenta trabalhadores — figura conhecida como gato — não afasta a responsabilidade do produtor: o vínculo é reconhecido com o tomador do serviço, que responde pelas verbas do período. Em situações de alojamento precário, jornada exaustiva e retenção de documentos, discute-se também a indenização por dano moral e o encaminhamento aos órgãos de fiscalização.

Tema em construção

Trabalho por plataformas digitais

Motoristas, entregadores e prestadores cadastrados em aplicativos vivem hoje a discussão mais aberta do Direito do Trabalho: há decisões reconhecendo vínculo de emprego, quando presentes subordinação por algoritmo, controle de recusas, definição unilateral de preço e punições, e decisões afastando o vínculo, quando reconhecida autonomia real. Cada caso é decidido pela rotina concreta, e não pelo termo de uso aceito no cadastro.

Arts. 2º, 3º e 9º da CLT — tema sem marco legal específico consolidado

Uma advertência honesta antes de tudo

Este é um tema em disputa. Não existe, hoje, uma resposta única e definitiva sobre o vínculo de emprego no trabalho por plataformas: há entendimentos divergentes entre as instâncias trabalhistas e discussão em curso nos tribunais superiores, além de projetos de regulamentação em tramitação. Qualquer profissional que prometa resultado nesse assunto está prometendo o que não pode entregar. O que se pode fazer é analisar a sua rotina, apontar os elementos favoráveis e contrários e explicar o risco antes de ajuizar.

O que se examina na rotina concreta

  • Liberdade real de recusar corridas ou entregas, e o que acontece quando se recusa;
  • Definição do preço — quem estabelece o valor do serviço e as promoções;
  • Metas, bônus e ranking, e o efeito da nota do cliente na distribuição de trabalho;
  • Punições e bloqueios — advertência, suspensão e descadastramento sem contraditório;
  • Exclusividade de fato, jornada diária e tempo de conexão exigido;
  • Custos transferidos — veículo, combustível, manutenção, celular e equipamentos.

Direitos que não dependem do reconhecimento do vínculo

Independentemente da tese principal, há situações com solução própria: acidente durante o serviço, com reflexos previdenciários; bloqueio indevido da conta, que pode gerar dano material e moral; retenção de valores; e o uso de motocicleta no trabalho, que fundamenta a discussão do adicional de periculosidade quando reconhecido o vínculo. É comum que a orientação mais útil, no curto prazo, seja previdenciária — inclusive a inscrição correta como contribuinte, que garante cobertura em caso de acidente.

Por que buscar orientação antes de decidir

Na relação de trabalho, quase todo prejuízo grande começa com uma decisão tomada às pressas — uma assinatura, um pedido de demissão, um mês de silêncio. Três razões explicam por que conversar com advogado antes vale mais do que discutir depois.

A prova se constrói durante o contrato

Ponto, escalas, mensagens, e-mails, acesso ao sistema, colegas que viram a rotina: tudo isso está disponível enquanto o vínculo existe e desaparece no dia da dispensa. Quem se organiza antes chega ao processo com documento; quem procura depois chega com memória — e memória, sozinha, raramente sustenta um pedido.

O que costuma se perder no dia da dispensa

O acesso ao e-mail corporativo e ao sistema de ponto é cortado imediatamente; os grupos de trabalho são desfeitos; o crachá e o uniforme são devolvidos; e os colegas que continuam na empresa passam a temer depor. Nada disso é ilegal — é apenas rotina —, mas o efeito prático é que a prova mais eloquente deixa de estar ao alcance de quem dela precisa.

O que guardar, sem drama e sem ilegalidade

  • Seus próprios registros — holerites, espelhos de ponto entregues, escalas recebidas, contrato e advertências;
  • Conversas em que você participou — mensagens e e-mails do seu trabalho, exportados antes de perder o acesso;
  • Documentos de saúde — atestados, exames, relatórios, receitas e comprovantes de despesas;
  • Nomes e contatos dos colegas que testemunharam a rotina, a jornada ou o episódio discutido;
  • Anotações datadas do que aconteceu, feitas no dia — ajudam a memória e dão coerência ao depoimento.

Não se trata de vigiar a empresa nem de coletar informação sigilosa de terceiros: trata-se de conservar aquilo que diz respeito ao seu próprio contrato de trabalho.

Cada verba tem a sua conta

Hora extra sem reflexo, adicional fora da base de cálculo, aviso prévio sem a média das variáveis, FGTS com meses faltantes. Diferenças pequenas em cada rubrica se somam ao longo de anos e mudam a ordem de grandeza do que se discute — e só aparecem quando alguém confere linha por linha.

Os erros que mais se repetem

  • Reflexos esquecidos — horas extras habituais que não repercutem em descanso semanal, férias, 13º, aviso e FGTS;
  • Adicionais fora da base — insalubridade e periculosidade que não integram o cálculo das demais parcelas;
  • Média das variáveis — comissões, prêmios e horas extras que não entram na média do aviso, das férias e do 13º;
  • FGTS incompleto — meses sem depósito, base menor que a remuneração, multa de 40% calculada sobre saldo errado;
  • Descontos indevidos — avarias, quebras de caixa, uniformes e ferramentas descontados sem previsão válida;
  • Férias em dobro — concedidas fora do período legal e pagas de forma simples.

A conferência é rápida e vale sempre

Com o termo de rescisão, os últimos holerites e o extrato do FGTS já é possível dizer se a conta fecha. É uma análise objetiva, feita sobre documento, que em muitos casos resolve a dúvida sem qualquer processo — e, quando aponta diferença, mostra exatamente onde ela está.

A pior decisão é a tomada sob pressão

Pedir demissão para “sair logo”, assinar quitação ampla no balcão, aceitar acordo com prazo de horas, concordar com justa causa para evitar constrangimento. São decisões que se tomam em minutos e cujos efeitos duram anos — e quase todas podiam ter sido evitadas com uma conversa antes da assinatura.

O que se perde ao pedir demissão

Quem pede demissão renuncia ao aviso prévio, à multa de 40% do FGTS, ao saque do fundo e ao seguro-desemprego — e ainda pode sofrer desconto do aviso não cumprido. Havendo falta grave da empresa, o caminho correto é a rescisão indireta, que assegura exatamente os mesmos direitos da dispensa imotivada.

Antes de assinar qualquer documento

  • Leia a cláusula de quitação — verifique se ela alcança apenas os valores discriminados ou todo o contrato;
  • Confira a natureza das verbas, que define descontos e reflexos;
  • Peça prazo: nenhuma proposta legítima exige assinatura imediata;
  • Não assine em branco nem declaração de que nada mais tem a receber sem conferir a conta;
  • Guarde uma via assinada de tudo o que entregar à empresa.

Pressão não é negociação

Ameaça de justa causa para forçar o pedido de demissão, promessa de referência ruim no mercado, insistência para assinar no mesmo dia: além de viciar o consentimento, essas condutas podem, por si mesmas, gerar direito à indenização por dano moral.

Advogado responsável

A atuação trabalhista do escritório é conduzida pessoalmente pelo seu sócio fundador, com apoio de todos os demais advogados da equipe.

Foto do advogado Wagner Parronchi

Wagner Parronchi

OAB/SP 208.835 · Sócio-fundador

Sócio-fundador da Advocacia Parronchi, conduz pessoalmente a atuação trabalhista do escritório na defesa de quem é empregado: a leitura do contrato e dos documentos da relação de trabalho, o reconhecimento de vínculo, a apuração das verbas devidas, as ações de jornada, adicionais, acidente de trabalho, assédio e garantias de emprego, além da condução das audiências e da execução até o efetivo recebimento. Trabalha com atenção à prova e à explicação clara de cada cenário ao cliente, para que a decisão de ajuizar, negociar ou aguardar seja tomada com informação.

Conheça nossa equipe

Causa trabalhista é trabalho de escuta e de conferência: alguém precisa ouvir com calma a história do contrato, e alguém precisa dar suporte quando o trabalhador tem uma dúvida no meio do processo. Por isso o escritório reúne uma equipe de advogados dedicada às suas áreas de atuação, para que cada cliente tenha com quem falar e cada processo tenha quem acompanhe de perto. Abaixo estão os contatos diretos de cada advogada e advogado.

Dúvidas frequentes

Respostas objetivas às perguntas que mais recebemos de trabalhadores e de seus familiares. São orientações gerais: o seu caso depende dos fatos, dos documentos e da prova disponível.

Fui demitido. Quais são os meus direitos?

Na dispensa sem justa causa, o trabalhador tem direito a saldo de salário, aviso prévio de trinta dias mais três dias por ano de casa, férias vencidas e proporcionais com um terço, 13º proporcional, saque do FGTS com a multa de 40% e as guias do seguro-desemprego. O pagamento deve ocorrer em até dez dias, sob pena de multa equivalente a um salário. Além disso, é hora de conferir todo o contrato: horas extras, adicionais, intervalos e depósitos de FGTS costumam revelar diferenças que a rescisão não contempla.

O que conferir no termo de rescisão

  • Datas — admissão, aviso prévio e afastamento, que definem projeções e proporcionalidades;
  • Média das variáveis — comissões, prêmios, horas extras e adicionais integrando aviso, férias e 13º;
  • Férias — vencidas, proporcionais e, se concedidas fora do prazo, em dobro;
  • FGTS — extrato mês a mês, base de cálculo e multa de 40% sobre o saldo correto;
  • Descontos — apenas os previstos em lei, em norma coletiva ou expressamente autorizados;
  • Guias — chave de movimentação do FGTS e informações para o seguro-desemprego.

Assinar não impede cobrar as diferenças

A quitação alcança apenas as parcelas e os valores discriminados no recibo (Súmula nº 330 do TST). Por isso, receber o que a empresa depositou não impede discutir o que ficou de fora — atenção, porém, aos documentos com cláusula de quitação ampla do contrato, que devem ser analisados antes da assinatura.

Prazo

São dois anos, contados do fim do contrato, para ajuizar a ação, e nela se cobram as parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Conferir a rescisão logo depois da dispensa é, portanto, também uma questão de prazo.

Quanto tempo eu tenho para entrar na Justiça do Trabalho?

Dois anos, contados do fim do contrato de trabalho. Dentro da ação, porém, só é possível cobrar as parcelas dos cinco anos anteriores à data do ajuizamento. São dois prazos que correm juntos: quem espera para reclamar vai perdendo, mês a mês, o começo da conta — e, ao fim de dois anos, perde o direito de reclamar qualquer coisa. Se o contrato ainda está em vigor, o prazo dos cinco anos já está em curso.

Um exemplo que torna a regra concreta

Trabalhador dispensado em janeiro de 2024 tem até janeiro de 2026 para ajuizar. Se ajuizar em janeiro de 2026, cobrará as parcelas a partir de janeiro de 2021 — tudo o que for anterior a essa data estará prescrito, ainda que devido. Se tivesse ajuizado em fevereiro de 2024, alcançaria desde fevereiro de 2019. A diferença de dois anos de espera custou, na prática, dois anos de direitos.

Situações com regra própria

  • Menor de 18 anos — a prescrição não corre contra ele (art. 440 da CLT);
  • FGTS não depositado — prazo de cinco anos, observado o limite de dois anos após o fim do contrato;
  • Acidente de trabalho — a contagem tem particularidades ligadas à ciência da lesão e à sua consolidação;
  • Prescrição intercorrente — na execução, o prazo de dois anos pode extinguir o crédito já reconhecido (art. 11-A da CLT).

Por que não vale esperar “para ver se resolve”

Promessa de pagamento, mudança de gestão e negociação informal não interrompem prazo. Enquanto se aguarda, testemunhas mudam de cidade, documentos se perdem e o período mais antigo da conta desaparece. Procurar orientação cedo não significa ajuizar cedo — significa decidir com tempo.

Trabalhei sem carteira assinada. Ainda posso reclamar meus direitos?

Sim. A ausência de registro é irregularidade da empresa e não retira nenhum direito do trabalhador. Comprovada em juízo a prestação de serviços com pessoalidade, habitualidade, subordinação e pagamento, reconhece-se o vínculo, determina-se a anotação na carteira e a empresa é condenada a pagar as verbas do período, além de recolher as contribuições previdenciárias — o que também recompõe o seu tempo de contribuição para a aposentadoria.

Como se prova

A prova mais usada é a testemunhal: colegas, clientes e fornecedores que conheciam a rotina. Somam-se a ela mensagens com ordens e escalas, comprovantes de pagamento com periodicidade regular, fotografias no local de trabalho, uniforme e crachá, documentos assinados pelo trabalhador e publicações da própria empresa que o apresentam como parte da equipe.

Um ponto técnico que costuma decidir

Se a empresa reconhece a prestação de serviços, mas sustenta que era trabalho autônomo, eventual ou de sócio, o encargo de provar essa outra natureza é dela — porque o fato principal já está admitido. Essa distribuição do ônus da prova tem peso decisivo no resultado.

O que se pede

Anotação do período na CTPS, verbas rescisórias, férias com um terço, 13º salários, FGTS com multa quando houver dispensa, horas extras e adicionais do período, além do recolhimento previdenciário. Também é possível pedir indenização por dano moral quando a informalidade impediu o acesso a benefício previdenciário de que o trabalhador precisava.

A empresa me obrigou a abrir uma empresa (CNPJ) para trabalhar. Isso vale?

Se, na realidade do dia a dia, havia ordens, horário, exclusividade de fato, metas e impossibilidade de se fazer substituir por outra pessoa, o que existe é relação de emprego — e o contrato de prestação de serviços não muda isso, porque é nulo o ajuste feito para afastar a aplicação da lei trabalhista. Reconhecido o vínculo, são devidas todas as verbas do período, com anotação na carteira. Há, porém, prestação autônoma legítima: a resposta depende do exame concreto da rotina de trabalho.

O que se examina no caso concreto

  • Havia controle de horário, escala, ponto ou obrigação de justificar ausência?
  • As ordens eram diretas, com cobrança de metas e advertências?
  • Você podia recusar demandas ou enviar outra pessoa em seu lugar?
  • Havia estrutura própria — empregados, equipamento, clientela diversificada?
  • As notas fiscais eram emitidas sempre para o mesmo contratante, em valor fixo e mensal?
  • Quando o CNPJ foi aberto — na mesma data da admissão, por exigência da empresa?

Não é só o passado que está em jogo

O reconhecimento do vínculo também recompõe o tempo de contribuição e as remunerações registradas no CNIS, que é o que definirá, no futuro, o valor da sua aposentadoria. A pejotização costuma sair barata para a empresa e caríssima para o trabalhador — e o prejuízo previdenciário só aparece décadas depois.

Enquanto o contrato dura

Guarde as notas emitidas, os comprovantes de pagamento, as mensagens com ordens e escalas, os acessos ao sistema e os registros de reuniões. É a documentação que, mais tarde, permitirá demonstrar a realidade por trás do papel. Registre-se, por fim, que a licitude dessas contratações e o ônus da prova da fraude estão em exame no STF, em repercussão geral ainda pendente de julgamento definitivo (Tema 1389 — ARE nº 1.532.603) — mais um motivo para a análise individual e atualizada do caso.

A empresa atrasa o salário e não deposita o FGTS. Devo pedir demissão?

Não. Pedir demissão nessa situação é abrir mão do aviso prévio, da multa de 40%, do saque do FGTS e do seguro-desemprego. O caminho correto é a rescisão indireta: reconhecida em juízo a falta grave da empresa — e o atraso reiterado de salários e a ausência de depósitos do FGTS são exemplos clássicos —, o contrato se rompe por culpa dela, com os mesmos direitos da dispensa sem justa causa.

Posso continuar trabalhando enquanto discuto?

Nas hipóteses de descumprimento das obrigações do contrato — que é o caso do atraso salarial e do FGTS não recolhido — a lei permite que o empregado permaneça no serviço até a decisão do processo (art. 483, § 3º, da CLT). Em situações de risco à integridade física ou de ofensa grave, o afastamento imediato é a regra.

O que reunir

  • Extrato do FGTS, que mostra mês a mês os depósitos faltantes;
  • Holerites e comprovantes de pagamento com as datas reais de crédito;
  • Comunicações internas sobre o atraso e as respostas da empresa;
  • Testemunhas — em atraso salarial, a situação normalmente atinge todo o quadro;
  • Registro das consequências — contas em atraso, negativação, empréstimos contraídos.

Outras consequências do atraso

Além do rompimento por culpa da empresa, o atraso reiterado de salários pode gerar indenização por dano moral, dada a natureza alimentar da verba, e sujeita o empregador às penalidades administrativas próprias. A rescisão indireta também dá direito às guias do seguro-desemprego.

Eu batia o ponto e continuava trabalhando. Como provo as horas extras?

O registro formal do ponto não é prova absoluta. Demonstrado que a jornada real era outra, o cartão perde valor — e a prova se faz por testemunhas, mensagens trocadas depois do horário, registros de acesso a sistemas, e-mails, dados de rota e de entrega e documentos assinados fora do expediente. Se a empresa simplesmente não apresenta os controles, ou apresenta registros sempre idênticos, presume-se verdadeira a jornada que você indicou.

A regra sobre o ônus da prova

Estabelecimento com mais de vinte empregados é obrigado a registrar a jornada. Não apresentados os controles em juízo, presume-se verdadeira a jornada da petição inicial, presunção que a empresa pode afastar por prova em contrário (Súmula nº 338, I, do TST). Cartões com horários invariáveis — os chamados registros britânicos — são desconsiderados, e o ônus da prova se inverte (item III da mesma súmula).

Provas que costumam funcionar bem

  • Mensagens e e-mails com horário visível, tratando de assunto de serviço;
  • Registros de sistemalogins, lançamentos, emissão de notas, aberturas e fechamentos de caixa;
  • Aplicativos de rota e entrega, com data e hora de cada etapa;
  • Escalas e planilhas de produção distribuídas pela própria empresa;
  • Testemunhas que cumpriam a mesma jornada, especialmente ex-empregados;
  • Câmeras e catracas, cujos dados podem ser requisitados em juízo.

Não esqueça os reflexos

Horas extras habituais repercutem em descanso semanal, férias com um terço, 13º, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Em contratos longos, os reflexos podem superar o valor das próprias horas — motivo pelo qual o cálculo é feito parcela por parcela.

A empresa me dá EPI. Ainda tenho direito ao adicional de insalubridade?

Pode ter. O fornecimento do equipamento só afasta o adicional quando comprovadamente elimina ou neutraliza a nocividade do agente — e isso exige equipamento adequado ao risco, entrega documentada, treinamento, higienização, substituição periódica e fiscalização efetiva do uso. Ficha de EPI assinada em bloco, sem datas e sem certificado de aprovação, não basta. A definição depende de perícia técnica no ambiente de trabalho.

O que a perícia examina

O perito compara a exposição real com os limites de tolerância da NR-15: mede ruído, calor, agentes químicos e avalia a exposição a agentes biológicos. Analisa o posto de trabalho, o tempo de exposição, as tarefas efetivamente realizadas e a eficácia do EPI. As partes podem indicar assistente técnico e apresentar quesitos — e é aí que o conhecimento da rotina do trabalhador faz diferença.

Pontos que ajudam o trabalhador

  • Exposição intermitente não retira o direito ao adicional (Súmula nº 47 do TST);
  • Limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação — insalubridade em grau máximo (Súmula nº 448, II, do TST);
  • Ônus do empregador de demonstrar a efetiva neutralização pelo EPI (Súmula nº 289 do TST);
  • Enquadramento do grau — a diferença entre 20% e 40% costuma ser a maior parte do valor discutido.

Guarde o PPP ao sair

O Perfil Profissiográfico Previdenciário e os laudos ambientais servem tanto à ação trabalhista quanto, no futuro, ao pedido de aposentadoria especial. Documento pedido na saída é documento que existe; pedido dez anos depois, muitas vezes não se encontra mais.

Sofri acidente de trabalho. A empresa pode me demitir?

Não, durante o período de garantia. Quem se afasta por mais de quinze dias e recebe benefício acidentário tem estabilidade de doze meses contados da cessação do benefício. Dispensado nesse intervalo, o trabalhador pode pedir a reintegração ou, se ela for inviável, a indenização dos salários e vantagens de todo o período. E, se houve culpa da empresa no acidente, há também a reparação por danos morais, estéticos e materiais.

Primeiro cuidado: a CAT

Sem a Comunicação de Acidente de Trabalho, o INSS tende a conceder benefício comum, e não acidentário — e é o acidentário que garante a estabilidade e o FGTS do afastamento. Se a empresa não emitir a CAT, ela pode ser apresentada pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico assistente ou por autoridade pública.

Doença descoberta depois da dispensa

Constatada, após a saída, doença profissional relacionada à função exercida, a garantia de emprego é reconhecida ainda que não tenha havido afastamento (Súmula nº 378, II, do TST). O mesmo se aplica ao contrato por prazo determinado (item III).

Duas frentes que caminham juntas

No INSS, o benefício por incapacidade e, havendo sequela que reduza a capacidade, o auxílio-acidente. Na Justiça do Trabalho, a estabilidade e a reparação civil quando houve dolo ou culpa do empregador — falta de EPI, máquina sem proteção, treinamento inexistente, jornada exaustiva. Em atividades de risco acentuado, admite-se a responsabilidade objetiva.

Estou grávida e fui demitida. E se a empresa não sabia da gravidez?

A garantia continua valendo. A estabilidade da gestante vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, e o desconhecimento do empregador — ou até da própria empregada no momento da dispensa — não afasta o direito. Basta demonstrar que a concepção ocorreu antes do fim do contrato. O pedido é de reintegração; quando o período já se esgotou ou o retorno é inviável, converte-se em indenização dos salários e vantagens do período.

Situações protegidas

  • Gravidez confirmada durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado (art. 391-A da CLT);
  • Contrato de experiência e por prazo determinado (Súmula nº 244, III, do TST);
  • Pedido de demissão — a renúncia à estabilidade exige assistência do sindicato ou da autoridade competente (art. 500 da CLT);
  • Dispensa por causa da gravidez — além da reintegração, indenização por dispensa discriminatória (Lei nº 9.029/95).

O que fazer imediatamente

Guarde o exame com a data provável da concepção e o cartão de pré-natal; comunique a gravidez à empresa por escrito, ainda que já dispensada, e conserve o comprovante; não assine acordo de rescisão sem análise; e procure orientação logo, porque a reintegração é mais viável quanto mais cedo for pedida.

Outros direitos do período

Licença-maternidade de cento e vinte dias, com salário-maternidade; dois intervalos de trinta minutos para amamentação até os seis meses do bebê; dispensa do horário de trabalho para consultas e exames, na forma da lei; e, na hipótese de aborto espontâneo, repouso remunerado de duas semanas.

O INSS me deu alta, mas a empresa não me aceita de volta. O que faço?

Essa é a situação conhecida como limbo previdenciário, e a responsabilidade é do empregador. Cessado o benefício, o contrato volta a produzir efeitos: se a empresa recusa o retorno com base no seu próprio serviço médico, deve pagar os salários e as demais parcelas do período em que impediu o trabalho. Apresente-se ao serviço, exija comprovante da apresentação e peça por escrito o resultado do exame de retorno e o motivo da recusa.

O que fazer, em ordem

  • Guarde a comunicação de alta, com a data de cessação do benefício;
  • Compareça ao trabalho no dia seguinte à cessação, com testemunha se possível;
  • Peça por escrito — mensagem ou e-mail servem — o resultado do exame e a razão da recusa;
  • Não peça demissão e não assine acordo enquanto a situação não se resolver;
  • Avalie o recurso contra a alta e o pedido de prorrogação junto ao INSS;
  • Procure orientação de imediato: o tempo aqui é medido em contas a pagar.

O que se pede em juízo

Salários e reflexos de todo o período, manutenção do plano de saúde durante o afastamento (Súmula nº 440 do TST), reintegração ou readaptação em função compatível com a limitação e, quando a recusa foi prolongada, indenização por dano moral. Havendo estabilidade acidentária em curso, ela também é postulada.

A variação mais comum

Empresa que aceita o retorno, mas devolve o trabalhador à mesma função que causou o adoecimento. O dever legal, nesse caso, é de readaptação em atividade compatível — e a insistência na tarefa nociva pode configurar falta grave do empregador.

Meu chefe me humilha na frente dos colegas. Isso é assédio moral?

Pode ser. O que caracteriza o assédio moral é a conduta abusiva e repetida que atinge a dignidade e a saúde psíquica do trabalhador: humilhação pública, apelidos depreciativos, exposição de erros e de rankings, isolamento, retirada de tarefas, ameaça constante de demissão. Cobrar resultado é lícito; humilhar quem não os alcança, não. Uma ofensa isolada, mas gravíssima, também pode gerar indenização, mesmo sem repetição.

Como se prova

Mensagens e áudios, prints de grupos de trabalho, e-mails, atas de reunião, advertências desproporcionais, registro da denúncia feita ao setor de pessoal e a resposta recebida, documentos de acompanhamento psicológico ou psiquiátrico e histórico de afastamentos. E, acima de tudo, testemunhas — inclusive ex-colegas, que já não dependem da empresa.

O canal interno de denúncias

Empresas obrigadas a manter CIPA devem oferecer canal de recebimento de denúncias de assédio, com apuração dos fatos e capacitação dos empregados (Lei nº 14.457/2022). Registrar a denúncia é importante em dois sentidos: pode resolver a situação e, se não resolver, documenta que a empresa sabia e nada fez.

O que se pode pedir

Indenização por dano extrapatrimonial, cujo valor considera a gravidade da conduta, a repercussão e as circunstâncias do caso; rescisão indireta, quando a permanência se tornou insuportável; e, havendo adoecimento comprovado com nexo laboral, os efeitos próprios da doença ocupacional, inclusive estabilidade e reparação material.

Preciso pagar algo para entrar na Justiça do Trabalho?

Quem não tem condições de arcar com as despesas do processo pode requerer o benefício da justiça gratuita, com base em declaração de insuficiência de recursos ou nos critérios legais de renda. Os honorários do escritório são definidos caso a caso, em consulta, observada a Tabela de Honorários da OAB/SP, sempre formalizados por contrato escrito antes de qualquer providência. Não há cobrança por orientação inicial não contratada.

Justiça gratuita e o julgamento do STF

A reforma trabalhista passou a permitir a cobrança de honorários de perito e de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, com uso dos créditos obtidos no próprio processo. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que autorizavam essa cobrança, preservando a gratuidade de quem dela necessita. A análise do caso concreto continua sendo indispensável, e o risco processual sempre é informado ao cliente antes do ajuizamento.

Honorários contratuais e de sucumbência

São coisas diferentes. Os contratuais são combinados entre cliente e escritório. Os de sucumbência são fixados pelo juiz e devidos pela parte vencida ao advogado da vencedora: pertencem ao advogado por lei e não se confundem com o que foi contratado.

Como é formalizado

Antes de qualquer providência, você recebe a proposta por escrito, com o escopo do serviço, o que está e o que não está incluído, o valor e a forma de pagamento. Concordando, firma-se contrato de prestação de serviços advocatícios. Honorários vinculados ao êxito são admitidos com limites éticos, e, quando adequados ao caso, são propostos de forma explícita, com percentual e base de cálculo escritos no contrato.

Posso ser demitido durante o atestado médico ou o afastamento pelo INSS?

Não. Durante o afastamento por incapacidade o contrato fica suspenso, e a dispensa nesse período é inválida. Nos primeiros quinze dias o salário é pago pela empresa; a partir do décimo sexto, o benefício é do INSS. Se o afastamento foi por acidente de trabalho ou doença ocupacional, ao voltar ainda existe a garantia de emprego de doze meses. E, se o benefício é concedido no curso do aviso prévio indenizado, os efeitos da dispensa ficam suspensos até a alta.

Suspensão do contrato: o que isso significa na prática

Suspenso o contrato, cessam as obrigações principais de parte a parte — não se trabalha e não se recebe salário da empresa —, mas o vínculo continua existindo. Por isso a dispensa comunicada nesse período não produz efeito: ela só passa a valer depois da alta, quando o contrato volta a fluir normalmente (art. 476 da CLT).

Atestado curto e afastamento longo

  • Até 15 dias — o salário é pago pela empresa, e o contrato não se suspende; a falta é justificada;
  • A partir do 16º dia — inicia-se o benefício previdenciário e a suspensão do contrato;
  • Afastamento acidentário — a empresa segue recolhendo o FGTS de todo o período (art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90);
  • Retorno — havendo afastamento superior a 30 dias, é obrigatório o exame médico de retorno ao trabalho;
  • Sequela — persistindo limitação, o dever é de readaptação em função compatível.

Auxílio-doença no curso do aviso prévio

A concessão do benefício durante o aviso prévio indenizado suspende os efeitos da dispensa, que só se consumam após a alta (Súmula nº 371 do TST). Na prática, isso desloca a data de saída e todos os cálculos que dela dependem — férias, 13º e o próprio prazo prescricional.

Atestado recusado

Recusar atestado válido, descontar o dia ou aplicar advertência por falta que estava justificada é irregularidade que gera devolução do desconto e, em casos reiterados, dano moral. Guarde sempre uma via do atestado e o comprovante de entrega — protocolo, e-mail ou mensagem.

A empresa pode mudar meu salário, minha função ou meu horário?

Só com acordo e sem prejuízo ao empregado. É essa a regra do art. 468 da CLT, e ela alcança tanto a mudança imposta quanto a “aceita” sob pressão. São nulas a redução de salário, a supressão de adicional pago com habitualidade, o rebaixamento de função com perda de gratificação e a alteração de jornada que impeça o estudo ou o segundo emprego. Reconhecida a nulidade, as diferenças são devidas com os reflexos de todo o período.

Irredutibilidade do salário

O salário é irredutível, salvo o previsto em convenção ou acordo coletivo (art. 7º, VI, da Constituição Federal). Redução ajustada apenas entre empresa e empregado, sem participação do sindicato, é nula — inclusive quando disfarçada em mudança de regime para tempo parcial, corte de comissão ou alteração do critério de cálculo de prêmios.

Função, cargo de confiança e gratificação

A empresa pode reverter o empregado ao cargo anterior quando ele exercia função de confiança. O que se discute é a gratificação: para os fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, o pagamento por dez anos ou mais tornava a parcela incorporada, pelo princípio da estabilidade financeira (Súmula nº 372 do TST); depois da reforma, o art. 468, § 2º, da CLT passou a dispor que a perda da função não assegura a incorporação, independentemente do tempo. Em contratos longos, é comum que os dois regimes incidam em períodos diferentes.

Jornada, turno e local

  • Mudança de turno — do diurno para o noturno, ou vice-versa, exige exame do prejuízo concreto e da supressão do adicional;
  • Escala — alterar a folga fixa, ou impor escala que faça o repouso cair depois do sétimo dia, é irregular;
  • Transferência com mudança de domicílio depende de anuência, salvo hipóteses legais, e gera adicional enquanto provisória (art. 469 da CLT);
  • Presencial e remoto — a troca entre os regimes exige mútuo acordo, registrado em termo aditivo.

O que fazer quando a mudança é imposta

Não assine documento de concordância sem entender o efeito; peça a comunicação por escrito; guarde os holerites anteriores, que provam o valor pago antes; e procure orientação logo, porque a discussão é mais simples enquanto a diferença é recente — e o prazo de cinco anos já está correndo.

Parte do meu salário é paga “por fora”. Isso me prejudica?

Prejudica, e bastante. Tudo o que é pago com habitualidade é salário, ainda que fora do holerite — mas, se não está registrado, não entra no cálculo do FGTS, das férias, do 13º, do aviso prévio, das horas extras e, no futuro, da aposentadoria. Reconhecida em juízo a remuneração real, a empresa é condenada a pagar as diferenças de todas essas parcelas e a recolher a contribuição previdenciária sobre elas.

O tamanho real do prejuízo

Um salário de R$ 3.000,00 com R$ 1.000,00 pagos por fora significa FGTS recolhido sobre dois terços do que se ganha, 13º e férias calculados a menos, aviso prévio menor, hora extra com valor reduzido e, principalmente, salário de contribuição menor por todo o período — o que reduz o valor de auxílio por incapacidade, de salário-maternidade e da própria aposentadoria, décadas depois. O ganho imediato de não descontar é sempre menor do que a perda acumulada.

Como se prova o valor que não está no holerite

  • Extratos bancários com depósitos ou transferências mensais em valor recorrente;
  • Comprovantes de PIX ou recibos assinados por preposto da empresa;
  • Mensagens combinando o valor, a data ou a “complementação”;
  • Testemunhas, sobretudo colegas que recebiam da mesma forma;
  • Planilhas internas de comissão, produção ou premiação;
  • Comparação entre o valor anotado e o padrão da função no mercado local.

Comissões, prêmios e diárias

Comissões e prêmios habituais integram a remuneração e repercutem nas demais parcelas. Rubricas criadas para disfarçar salário — “ajuda de custo” fixa e mensal, “diária” paga sem viagem, reembolso sem despesa — são examinadas pelo que efetivamente representam, e não pelo nome que recebem no holerite.

O trabalhador é responsabilizado por ter aceitado?

Não. A obrigação de registrar corretamente a remuneração e de recolher os encargos é do empregador, e a irregularidade não se transfere a quem dependia do emprego. Ao ajuizar, o pedido inclui as diferenças de todas as verbas e o recolhimento previdenciário do período.

Trabalho na escala 12x36 (ou 6x1). Isso é legal?

As duas escalas são admitidas, desde que respeitados os requisitos. A 12x36 — doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso — depende de acordo escrito ou de norma coletiva, e a remuneração mensal já abrange o repouso semanal e os feriados. A 6x1 é lícita, mas a folga precisa vir até o sétimo dia: chegando depois, o dia é pago em dobro. Na prática, o problema quase nunca é a escala em si — é o descumprimento dela.

A escala 12x36

É prevista no art. 59-A da CLT e pode ser ajustada por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo. O parágrafo único do artigo considera que a remuneração mensal já compreende os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados. Para os fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, aplica-se o entendimento da Súmula nº 444 do TST, que assegurava a remuneração em dobro dos feriados trabalhados — distinção relevante em contratos antigos.

O que costuma ser irregular na 12x36

  • Jornada que passa das doze horas — o excedente é hora extra;
  • Intervalo intrajornada suprimido ou reduzido sem previsão válida;
  • Descanso de 36 horas desrespeitado na troca de turno;
  • Ausência de acordo escrito, quando a escala não está em norma coletiva;
  • Adicional noturno não pago corretamente, com a hora reduzida ignorada.

O que costuma ser irregular na 6x1

A folga que “anda” na semana e acaba caindo no oitavo ou nono dia consecutivo de trabalho — hipótese em que o repouso é pago em dobro (Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1 do TST) —, o trabalho em domingos sem que o repouso coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas no comércio, e a cobertura de falta de colega no próprio dia de folga, sem folga em substituição.

O que guardar

As escalas recebidas, as trocas combinadas por mensagem e os cartões de ponto dos meses em que houve dobra. Contar os dias consecutivos entre folgas, mês a mês, é a conferência que revela a irregularidade — e ela é feita sobre documento, sem depender de memória.

Faço o mesmo trabalho de um colega que ganha mais. Tenho direito à diferença?

Pode ter. A lei assegura salário igual para trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento, quando a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não passa de quatro anos e a de tempo na função não passa de dois. Não há equiparação quando existe quadro de carreira ou plano de cargos válido, nem quando o colega tem produtividade e perfeição técnica comprovadamente distintas — e o encargo de provar essas exceções é da empresa.

Os requisitos, um a um

  • Identidade de função — o que importa é a tarefa efetivamente exercida, não o nome do cargo;
  • Mesmo empregador e mesmo estabelecimento empresarial;
  • Simultaneidade — é preciso ter havido trabalho no mesmo período;
  • Diferença de tempo — até quatro anos de serviço para o mesmo empregador e até dois anos na função (art. 461, § 1º, da CLT);
  • Trabalho de igual valor — mesma produtividade e mesma perfeição técnica.

O que a empresa costuma alegar

Que existe quadro de carreira — que precisa ser real, com critérios objetivos de promoção; que o colega tem maior produtividade — o que exige demonstração concreta, e não impressão do gestor; que as atribuições eram diferentes — hipótese em que a prova testemunhal sobre a rotina decide; ou que o colega obteve a vantagem em ação judicial, hipótese que a lei expressamente afasta como parâmetro (art. 461, § 5º, da CLT).

Desvio e acúmulo de função

São pedidos vizinhos, mas distintos. No desvio, o empregado exerce função diversa e mais qualificada do que a contratada; no acúmulo, soma às suas as tarefas de outro posto, muitas vezes de colega dispensado. Nos dois casos a discussão é sobre diferença salarial, e a prova é a mesma: descrição minuciosa da rotina, documentos assinados pelo trabalhador e testemunhas.

O que reunir

Nome e função do colega usado como parâmetro (o chamado modelo), período em que trabalharam juntos, descrição do que cada um fazia, organograma, e-mails e ordens de serviço, e o plano de cargos, se existir — documento que a empresa é obrigada a exibir em juízo.

A empresa diz que tem banco de horas. Isso substitui o pagamento das horas extras?

Somente se o banco de horas for válido. A compensação em até seis meses exige acordo individual escrito; o banco com prazo de até um ano depende de convenção ou acordo coletivo; e a compensação dentro do mesmo mês pode ser ajustada por acordo tácito ou escrito. Sem esses requisitos, ou quando o saldo nunca é efetivamente compensado, as horas são devidas como extras — e não apenas o adicional.

As três formas de compensação, com os requisitos de cada uma

  • Mesmo mês — admite acordo individual, ainda que tácito (art. 59, § 6º, da CLT);
  • Até seis meses — exige acordo individual escrito (art. 59, § 5º);
  • Até um ano — exige negociação coletiva (art. 59, § 2º).

Em qualquer delas, o limite diário de duas horas suplementares permanece, e o controle precisa ser claro: quantas horas entraram, quantas saíram e qual o saldo do mês.

O efeito da compensação irregular

Quando o regime é inválido, mas as horas foram efetivamente compensadas, paga-se apenas o adicional sobre as horas destinadas à compensação (art. 59-B, caput, da CLT; Súmula nº 85 do TST); o que ultrapassa a jornada normal sem compensação é pago integralmente como extra, com os reflexos. Um divisor de águas importante: para os fatos anteriores à reforma de 2017, a prestação habitual de horas extras descaracterizava o acordo de compensação (Súmula nº 85, IV); a partir dela, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT passou a dispor o contrário. Em contratos longos, os dois regimes convivem na mesma conta.

As irregularidades mais comuns

Saldo que nunca zera e “desaparece” no fim do período; folga imposta em data escolhida pela empresa, sem controle; horas negativas lançadas por falta justificada; recusa em pagar o saldo positivo na rescisão — que é devido com o adicional, na forma do art. 59, § 3º, da CLT; e banco de horas instituído por comunicado interno, sem acordo escrito nem norma coletiva.

O que pedir à empresa

O extrato do banco de horas mês a mês e o instrumento que o institui. São documentos que a empresa deve fornecer e, se não fornecer, exibir em juízo — e a ausência deles pesa a favor do trabalhador.

Fui contratado como estagiário, aprendiz ou MEI. Isso é válido?

Cada uma dessas figuras é lícita quando cumpre os seus requisitos — e se transforma em vínculo de emprego comum quando não os cumpre. Estágio exige curso, termo de compromisso, plano de atividades e supervisão; aprendizagem exige contrato escrito, matrícula escolar e programa de formação; contratação como MEI pressupõe autonomia real. Presentes pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, o vínculo é reconhecido, com todas as verbas do período.

Estágio

Não gera vínculo apenas se houver matrícula e frequência em curso, termo de compromisso assinado pelas três partes, plano de atividades compatível com a formação, supervisor na empresa e professor orientador na instituição de ensino, além do respeito à jornada legal. Descumprido qualquer desses pontos, a própria Lei nº 11.788/2008 determina o reconhecimento do vínculo de emprego (art. 15). O sinal mais claro de irregularidade é o estagiário que substitui integralmente um empregado dispensado.

Aprendizagem

Exige contrato escrito por prazo determinado, idade entre 14 e 24 anos — sem limite para a pessoa com deficiência —, anotação na CTPS, matrícula escolar e inscrição em programa de formação técnico-profissional metódica, com jornada reduzida e FGTS de 2%. Sem formação metódica, a aprendizagem se descaracteriza: o contrato passa a ser comum e por prazo indeterminado, com FGTS a 8% e multa de 40% na dispensa.

MEI e outras formas de pessoa jurídica

A abertura de MEI ou de microempresa a pedido da contratante, para exercer atividade de empregado, é a pejotização: se havia ordens, horário, exclusividade de fato e impossibilidade de se fazer substituir, o vínculo existe, e o contrato de prestação de serviços é nulo (art. 9º da CLT). Há prestação autônoma legítima — o que a diferencia é a autonomia real na organização do trabalho.

O que se recebe no reconhecimento

Anotação do período na CTPS, diferenças salariais em relação à função efetivamente exercida, férias com um terço, 13º salários, FGTS com multa de 40% quando houver dispensa, horas extras e adicionais, seguro-desemprego e o recolhimento das contribuições previdenciárias do período.

A empresa fechou as portas. Ainda posso receber?

Sim, e vale ajuizar. O encerramento das atividades não extingue os créditos trabalhistas, e a lei prevê vários caminhos para o recebimento: sucessão de empregadores, quando alguém continua o negócio; grupo econômico, com responsabilidade solidária entre as empresas; e a responsabilização dos sócios na execução. Havendo falência ou recuperação judicial, o crédito trabalhista tem preferência sobre os demais, dentro do limite legal.

Quem pode ser chamado a pagar

  • Sucessor — quem adquire o estabelecimento, ou continua a mesma atividade no mesmo ponto, assume as obrigações dos contratos (arts. 10 e 448 da CLT);
  • Grupo econômico — empresas sob direção, controle ou administração comum, ou que atuem em interesse integrado, respondem solidariamente (art. 2º, § 2º, da CLT);
  • Tomadora de serviços — responde subsidiariamente pelo período da terceirização (Súmula nº 331 do TST);
  • Sócios — respondem na execução, inclusive o que se retirou nos dois anos anteriores, na forma do art. 10-A da CLT;
  • Espólio — falecendo o empregador pessoa física, a dívida é do espólio.

Falência e recuperação judicial

O crédito trabalhista é o primeiro da fila na falência, até o limite de 150 salários-mínimos por credor, e o que exceder é classificado como quirografário (art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005). A ação continua na Justiça do Trabalho até a definição do valor; depois, o crédito é habilitado no juízo da falência ou da recuperação. Créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores têm ainda tratamento privilegiado.

O que a investigação patrimonial procura

Empresa nova aberta no mesmo endereço, com os mesmos sócios ou com familiares no quadro; maquinário e estoque transferidos; imóveis em nome dos sócios; veículos; participações em outras sociedades. A execução dispõe de ferramentas específicas de pesquisa e constrição, e é nessa fase que a maior parte dos casos se resolve — ou se perde, se ninguém trabalhar a investigação.

Não espere

Empresa que fecha tende a dispersar patrimônio com o tempo, e o prazo de dois anos continua correndo. Além dele, há a prescrição intercorrente na execução (art. 11-A da CLT). Quanto mais cedo a ação é ajuizada, maior a chance de encontrar bens.

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