Classifica-se como acidente de trabalho todo aquele ocorrido no exercício da atividade laboral, que provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, perda e redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho, bem como as doenças produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho e os acidentes de trajeto, aqueles ocorridos no percurso do local da residência para o trabalho e vice-versa.
Em caso de acidente de trabalho, cabe ao empregador, a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e seu envio à Previdência Social, ainda que o acidente não gere afastamento do trabalho e concessão de benefícios previdenciários. Esta comunicação deve ser feita também em caso de doenças relacionadas ao trabalho, desenvolvidas pelo trabalhador. Caso a empresa não emita a CAT, está sujeita a multa e, neste caso, o próprio trabalhador pode procurar assistência do INSS para abertura de referido comunicado.