conheça seus direitos

acidente de trabalho

Classifica-se como acidente de trabalho todo aquele ocorrido no exercício da atividade laboral, que provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, perda e redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho, bem como as doenças produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho e os acidentes de trajeto, aqueles ocorridos no percurso do local da residência para o trabalho e vice-versa.

Em caso de acidente de trabalho, cabe ao empregador, a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e seu envio à Previdência Social, ainda que o acidente não gere afastamento do trabalho e concessão de benefícios previdenciários. Esta comunicação deve ser feita também em caso de doenças relacionadas ao trabalho, desenvolvidas pelo trabalhador. Caso a empresa não emita a CAT, está sujeita a multa e, neste caso, o próprio trabalhador pode procurar assistência do INSS para abertura de referido comunicado.

O trabalhador acidentado ou vítima de doença adquirida no trabalho, segurado pela Previdência Social, tem garantido o direito a aposentadoria por invalidez, caso o ocorrido tenha como consequência uma incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho; ao auxílio doença acidentário, caso ocorra uma incapacidade temporária superior a 15 dias; auxílio acidente, caso ocorra limitações definitivas para o trabalho, mas não a incapacidade; e pensão por morte, aos dependentes do trabalhador vítima fatal de acidente ou doença de trabalho.

NA ESFERA TRABALHISTA...

No âmbito da Justiça do Trabalho, o trabalhador também possui outros direitos que são independentes dos seus direitos previdenciários, a saber:

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

O acidente ou a doença profissional ou ocupacional podem acarretar um sofrimento injusto que abala o psicológico do trabalhador, incluindo-se aí a perda da capacidade física, a própria dor, o tempo de afastamento e as dificuldades decorrentes do acidente, o que deverá ser arbitrado pelo Juiz de acordo com diversas variáveis.

INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO

A indenização por dano estético é devido caso ocorra lesão à saúde ou integridade física que resulte em constrangimento, ou seja, lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal-estar ou insatisfação.

tratamento médico

O trabalhador que se acidenta ou sofre de doença decorrente do trabalho tem direito que o empregador custeie todo o tratamento médico, incluindo internações, tratamento, consultas, exames, remédios, fisioterapias etc.

pensão mensal

O trabalhador que se acidenta ou sofre de doença decorrente do trabalho tem direito de receber do empregador, independentemente do auxílio que recebe do INSS, uma pensão mensal que pode ser temporária ou vitalícia, se do acidente ou doença resultar defeito pelo qual não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, que deve ser paga até ao fim da convalescença, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

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CONHEÇA outros DIREITOS TRABALHISTAS

Conheça abaixo algumas das ações mais comuns na Justiça do Trabalho:

Limbo previdenciário

O limbo previdenciário ocorre quando o empregado recebe alta da perícia médica pelo INSS e, ao retornar ao trabalho, é considerado inapto pelo médico da empresa, ficando sem receber benefícios do INSS e sem salários.

Pejotização

A “pejotização” é uma forma de burlar a legislação trabalhista por meio da imposição pelo empregador ao empregado para constituição de uma pessoa jurídica, se desonerando de encargos sociais que são óbices à lucratividade.

TRABALHO SEM Registro em carteira

O trabalhador tem direito ao registro em carteira desde o primeiro dia de trabalho e caso não seja registrado não perde seus direitos, podendo pleitear o registro na Justiça do Trabalho até dois anos depois que se desligou da empresa

Verbas rescisórias

Aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias vencidas e proporcionais, multa de 40% do FGTS, saldo do banco de horas, entre outros direitos são devidos com a saída do empregado e devem ser pago dentro do prazo sob pena de multa.

Horas extras

A hora extra é um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para possibilitar a extensão esporádica da jornada de trabalho. Possui regras próprias e deve ser remunerada com, no mínimo, o adicional de 50%, além de refletir em outras verbas em caso de habitualidade.

Adicional Noturno
ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno é uma compensação financeira, de no mínimo 20% por hora, para os trabalhadores que exercem suas funções no período da noite, entre 22h e 5h. Além disso, a hora noturna é reduzida, caindo de 60 minutos para 52 minutos e trinta segundos.

Intervalo Intrajornada
INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

O intervalo intrajornada é uma pausa que o trabalhador tem direito ao longo de sua jornada de trabalho para o descanso e alimentação, correspondente, no mínimo, a 15 minutos para jornadas de 6 horas diárias e 1 hora para jornadas superiores e, no máximo, 2 horas.

Intervalo Interjornada
INTERVALO ENTRE DUAS JORNADAS

O intervalo interjornada é o período de descanso entre o término de uma jornada diária de trabalho e início da outra e tem por objetivo a recuperação da força de trabalho, possibilitando uma maior produtividade, evitando maior número de acidentes no trabalho e proporcionando a convivência com os familiares, parentes e amigos.

Rescisão indireta

A rescisão indireta é uma modalidade de extinção do contrato de trabalho que se dá por meio de uma falta grave que o empregador comete com o funcionário, tratando-se de demissão por justa causa inversa, do empregado para o empregador.

Adicional de insalubridade

Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador exposto a riscos químicos, físicos ou biológicos que possam causar danos à sua saúde, tais como ruído, produtos químicos, exposição a fungos, bactérias, vírus etc.

Adicional de periculosidade

Tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador que exerce atividades com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, que trabalhe exposto a roubos ou violência nas atividades de vigilante armado ou com motocicleta.

Assédio moral e sexual

Assédio moral e sexual, ausência de registro em carteira, tratamento rigoroso, exposição a risco, jornada exaustiva, acidente de trabalho e doença laboral são alguns dos exemplos que ensejam a indenização por dano moral.

Anulação de demissão por justa causa

A demissão por justa causa é a possibilidade que o empregador tem de dispensar um colaborador, caso ele tenha cometido alguma falha, considerada grave, de acordo com a norma trabalhista que compõe a CLT. Quando ela ocorre de forma injusta, o empregado por buscar sua anulação na justiça do trabalho.

Contrato de experiência

O contrato de experiência é um contrato com prazo determinado cuja finalidade é a de verificar se o funcionário tem aptidão para a função contratada e se ele se adapta à estrutura hierárquica e condições do empregador.

Homologação de transação extrajudicial

O acordo extrajudicial é uma alternativa amigável à ação trabalhista, por meio do qual, empregador e empregado conseguem chegar a um consenso sobre as verbas que deverão ser pagas após a rescisão do contrato.

Estabilidade gestante

A estabilidade gestante é garantida pela Constituição Federal desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Também tem direito à indenização em caso de dispensa discriminatória em decorrência da gravidez.

Estabilidade CIPA

A CIPA é constituída para assegurar a segurança e saúde dos trabalhadores na empresa e por isso é necessário aplicar a garantia de emprego dos membros da comissão, sendo certo que não se trata de um benefício pessoal ao cipeiro, mas, sim, uma forma de garantir autonomia suficiente para desempenhar a sua função na CIPA.

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